Situação Geral dos Tribunais

Tribunal Administrativo mantém a decisão que aplicou a multa por paragem não permitida que causou embaraço para o trânsito

      Pelas 22h24 do dia 20 de Setembro de 2013, o veículo ligeiro de passageiros da Companhia de Diversões A, Lda., de matrícula MQ-XX-XX, foi acusado de se encontrar parado numa faixa de rodagem da Rua de Sai On, Taipa. Em 7 de Novembro de 2013, o Chefe do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau proferiu um despacho que aplicou à Companhia de Diversões A, Lda. uma multa de MOP$300,00, por o veículo desta Companhia ter impedido a circulação de outros veículos, violando a alínea 2) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei do Trânsito Rodoviário.

      Não se conformando com o assim decidido, a Companhia de Diversões A, Lda. interpor para o Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulabilidade do referido despacho, alegando que na ocorrência dos factos não existia a linha contínua amarela no bordo da faixa de rodagem onde o seu veículo se encontrava parado nem o sinal de estacionamento proibido, e ainda, mesmo que o seu veículo estivesse parado ali, a largura da via onde ocorreu o facto era suficiente para a circulação de outros dois veículos em filas paralelas, pelo que, não causou embaraço para o trânsito, razões pelas quais o despacho do Chefe do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública enferma do vício de violação de lei, acrescentando ainda que o despacho recorrido violou o princípio da proporcionalidade.

      Conhecendo, o Tribunal Administrativo referiu que é verdade que a entidade recorrida não conseguiu provar que na ocorrência dos factos existia a linha contínua amarela no bordo da faixa de rodagem onde o veículo da recorrente estava parado nem o sinal de paragem ou estacionamento proibido, porém, considerando a largura da via de trânsito da Rua de Sai On (7,07m) e tendo em conta que a Rua de Sai On está dividida em duas faixas de rodagem com trânsito nos dois sentidos, cuja largura é apenas de 3,47m e 3,60m, respectivamente, e cada uma só se destina à circulação de uma única fila de veículos (n.º 14 do artigo 3.º da Lei do Trânsito Rodoviário),qualquer veículo que pretende ultrapassar o veículo da recorrente parado no bordo da faixa de rodagem, inevitavelmente tem de contornar o eixo da faixa de rodagem e ocupar a faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, o que impede o trânsito nos dois sentidos, pelo que, corresponde ao disposto legal na alínea 2) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei do Trânsito Rodoviário.

      Aliás, o Tribunal Administrativo ainda apontou que a largura média do veículo não pode servir de critério para julgar quantas filas de veículos podem circular na via de trânsito, pois não se pode excluir a possibilidade de os veículos grandes circularem ali, e a hora da ocorrência dos factos e a densidade de tráfego na altura também não são os factores importantes para julgar se o veículo ilegalmente estacionado impediu ou não o trânsito.

      Por fim, quanto à violação do princípio da proporcionalidade, dado que a recorrente só invocou vaziamente a existência do referido vício, não motivando concretamente os fundamentos, também nesta parte o recurso é improcedente.

      Pelas razões acima expostas, o Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso contencioso, mantendo a decisão administrativa proferida pelo Chefe do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau que aplicou à recorrente a multa de 300,00.

      Cfr. Sentença do Tribunal Administrativo, no Processo n.º 1062/13-ADM.

 

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

03/06/2015