Situação Geral dos Tribunais

TSI confirmou uma sentença condenatória do exterior de Macau, a cuja eficácia não obstava a declaração de insolvência posterior àquela

      Em 3 de Agosto de 2008, ao residente de Hong Kong B foi concedido pela sociedade A um crédito no valor de HKD$30.000.000,00 para B jogar no casino criado por esta em Macau. Ao adquirir o aludido crédito, B assinou uma declaração de dívida, tendo as partes convencionado na altura uma taxa de juro anual de 18%. B pagou parte da dívida, no valor de HKD$1.058.363,00. Depois disso, ainda em Agosto de 2008, B emitiu à sociedade A um cheque no valor de HKD$28.941.637,00, mas este foi rejeitado pelo banco na sua apresentação a pagamento.

      Em 2009, a sociedade A propôs acção contra B no COURT OF FIRST INSTANCE OF THE HIGH COURT de Hong Kong, pedindo que fosse B condenado a pagar-lhe a quantia em dívida, acrescida de juros. Por sentença de 12 de Fevereiro de 2010, o COURT OF FIRST INSTANCE OF THE HIGH COURT de Hong Kong deu provimento à acção, condenando B a pagar à sociedade A a quantia de HKD$28.941.637,00, acrescida de juros de HKD$7.964.104,17, a que acrescem ainda juros calculados à taxa anual de 8% desde 13 de Fevereiro de 2010 até integral e efectivo pagamento. Proferida a sentença, como nenhuma das partes recorreu, veio a mesma a transitar em julgado.

      Para que tal sentença produzisse efeitos em Macau, a sociedade A, em 2013, intentou no Tribunal de Segunda Instância (TSI) acção de revisão e confirmação de sentença do exterior, solicitando que fosse a mesma confirmada pelo TSI.

      Tendo julgado o caso, o TSI pronunciou-se no seguinte sentido: a sentença objecto de confirmação encontra-se devidamente selada e traduzida. O seu conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à consubstanciação da condenação do requerido a pagar à requerente uma determinada quantia e qual o fundamento dessa condenação. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado da sentença, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau vai no sentido de que bastaria às partes a invocação de tais requisitos, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa. Dado que não há elementos nos autos que demonstrem o não preenchimento de algum ou alguns dos requisitos acima referidos, o qual também não foi detectado pelo Tribunal, presumem-se verificados todos esses requisitos. Além disso, o caso sub judice não trata duma situação em que os tribunais de Macau disponham de competência exclusiva. Por último, a sentença objecto de confirmação consiste na condenação do réu no pagamento de uma determinada quantia à autora na sequência do contrato de mútuo celebrado entre eles, situação essa que é banal e comum em qualquer ordenamento jurídico, não violando, por isso, a ordem pública de Macau.

      Por fim, alegou B que, com fundamento na sua incapacidade de liquidar a dívida à sociedade A, os tribunais de Hong Kong declararam a sua insolvência em 2013, pelo que não poderiam os tribunais de Macau condená-lo novamente ao pagamento à sociedade A da respectiva quantia. Acerca deste fundamento, afirmou o Tribunal Colectivo que a sentença revidenda foi proferida em 2010, ao passo que a sentença que declarou a insolvência de B foi prolatada em 2013, razão pela qual a insolvência, como uma questão não suscitada ou apreciada na sentença revidenda, extravasa o âmbito de conhecimento do presente processo. Se o requerido considerar que a sua situação de insolvente obsta à produção de efeitos da sentença condenatória revidenda, deverá levantar tal questão oportunamente e em sede própria, em vez de a suscitar na acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.

      Pelas apontadas razões, acordaram no TSI em conceder provimento à acção, confirmando a sentença proferida pelo COURT OF FIRST INSTANCE OF THE HIGH COURT da RAEHK, em 12 de Fevereiro de 2010.

      Cfr. Acórdão do TSI, processo n.º 142/2013.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/06/2015