Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Acto notificativo deficiente e prazo de reacção
- Conceito de justo impedimento
I – Quando a notificação de uma decisão administrativa não foi feita na forma correcta, por não mencionar os meios de reacção referidos no artigo 70º do CPA, tal acto notificativo padecia do vício que origina a anulabilidade do acto e como tal ele devia ser atacado no prazo de 30 dias. Não o tendo feito, o acto tornou-se imimpugnável, por força do disposto nos artigos 124º e 155º do CPA.
II – Por justo impedimento se entende qualquer evento insusceptível de previsão normal e o alegante (parte do processo) não se acautelou contra ela sibi imputet: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa da sua parte e, consequentemente, é-lhe imputável o evento, não há justo impedimento, pois não é estranho à sua vontade.
III – No caso, foi por inércia e desleixo do Recorrente é que este, deixando passar o prazo legalmente fixado (30 dias), veio a interpor um recurso contencioso 7 meses depois de notificação recebida, o que não configura uma situação de justo impedimento. A propósito desta situação, o artigo 5º do CC é muito claro: a ignorância da lei não aproveita a ninguém!
