Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– recurso extraordinário de revisão de sentença
– inconciliação entre as identidades de uma mesma arguida
– condenações penais por falsas declarações sobre a identidade
– conduta de prestação de falsas identidades à polícia
– venire contra factum proprium
– art.º 431.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.° 431.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal
– superveniência probatória
– superveniência objectiva
– superveniência subjectiva
– elementos de prova novos hoc sensu
1. Como dos elementos dos autos resulta claro que a inconciliação entre as duas identidades da arguida ora requerente da revisão da sentença, dadas por provadas em respectivas duas decisões condenatórias penais igualmente por falsas declarações à identidade, foi tudo por causa da sua própria conduta consciente, livre e voluntária de prestação, à polícia, de falsa identidade dela, as “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, a existirem, teriam assim sido causadas por essa própria conduta dela, pelo que não pode vir ela, à autêntica moda de venire contra factum proprium, pretender, à luz do art.º 431.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a revisão da primeira das decisões condenatórias.
2. Outrossim, o preceito do art.° 431.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal exige uma superveniência probatória susceptível de abalar seriamente a prova em que se fundou a sentença cuja revisão se requer, superveniência esta que se pode traduzir em duas modalidades: superveniência objectiva, e superveniência subjectiva.
3. Verifica-se superveniência objectiva quando os elementos de prova são novos hoc sensu, no sentido de que não existiam no momento da prolação da sentença cuja revisão se requer. Ou seja, quando esses (novos) elementos de prova só se formaram posteriormente àquele momento.
4. Enquanto a superveniência subjectiva quer referir-se à situação em que a parte requerente da revisão, ao tempo em que esteve em curso o processo anterior, ou não tinha conhecimento dos elementos de prova em causa, que já existiam, ou então sabia da existência deles, mas não teve possibilidade de os obter. Quer dizer, para haver superveniência subjectiva, é necessário que à parte vencida tivesse sido impossível socorrer a esses elementos de prova no processo em que decaíu. Se a parte tinha conhecimento da existência desses elementos de prova, e podia servir-se dele, não tem direito à revisão; se os não apresentou foi porque não quis; sofre, portanto, a consequência da sua determinação ou da sua negligência. Desde que pudesse utilizar esses elementos, deveria utilizá-los, para não sujeitar o tribunal a emitir uma decisão sobre dados incompletos; porque assim não procedeu, perdeu o direito a aproveitar-se dos elementos de prova em causa.
