Acórdãos
Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Assunto
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
Confissão.
Sumário
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. O “valor atenuativo” da “confissão” do arguido vária na medida da sua contribuição para a descoberta da verdade.
Sendo o arguido detido em “flagrante delito” – cfr., art. 239° do C.P.P.M. – a sua confissão quanto ao seu próprio envolvimento no crime não tem grande valor atenuativo.
