Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2016 436/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Pena.
      Confissão.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. O “valor atenuativo” da “confissão” do arguido vária na medida da sua contribuição para a descoberta da verdade.
      Sendo o arguido detido em “flagrante delito” – cfr., art. 239° do C.P.P.M. – a sua confissão quanto ao seu próprio envolvimento no crime não tem grande valor atenuativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa