Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2017 764/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Execução
      -Penhora
      -Levantamento de penhora
      -Embargos de Executado

      Sumário

      I. O art. 292º, nº1, do CPC estabelece que os embargos podem ser deduzidos por quem seja terceiro, tanto titular de posse, como de um direito incompatível com a realização de diligência judicial, nomeadamente a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial avulsa e o despejo.

      II. O levantamento de penhora ocorre apenas em dois casos:
      1º- Quando a execução estiver parada por mais de 6 meses por culpa imputada ao exequente (art. 733º, do CPC);
      2º - Em consequência da procedência da oposição que à execução seja movida em embargos de terceiro (art. 292º e sgs. Do CPC) e por oposição à penhora (art. 754º, nº4 do CPC).

      III. Se numa execução vier a ser penhorado um bem que não pertence ao devedor, por ter sido adquirido judicialmente por um terceiro no âmbito de outra execução, esta aquisição, mesmo não registada, prevalece sobre a penhora posterior, ainda que registada.

      IV. O juiz do processo onde ocorreu a penhora não pode proceder (oficiosamente) ao levantamento da penhora, senão no âmbito dos embargos de terceiro instaurados pelo terceiro adquirente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong