Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Parte dum imóvel (bem comum dum casal) não foi objecto de partilha aquando do divórcio e suas repercussões no processo de inventário posteriormente instaurado
I – Dos autos resulta provado que apenas 3/8 partes dum imóvel (1/8 parte foi adquirida por sucessão, as restantes foram adquiridas por compra) foi objecto de partilha aquando do decretamento do respectivo divórcio, falta tratar de 4/8 partes do imóvel, o meio adequado para colmatar essa falta é, nos termos do artigo 1962º do CCM, pedir uma partilha adicional.
II – Exite uma particularidade no caso: existe um contrato-promessa de compra e venda celebrado pelo falecido (ex-cônjuge da cabeça-de-casal destes autos) que tem por objecto o imóvel em causa, tendo o falecido recebido o sinal e acordado que a escritura pública seria outorgada até 19/08/2020, entretanto o promitente-vendedor veio a falecer em 01/07/2020, importa esclarecer se é possóvel executar tal promessa, já que poderia acontecer que a promitente-compradora deixaria de ter interesse em concretizar o respectivo negócio. Eis uma matéria de natureza prévia que importa esclarecer em primeiro lugar, para saber se é o imóvel que entra para a partilha ou o preço remanescente da venda! Pelo que, há-de anular a decisão neste ponto para que o Tribunal a quo pudesse apurar matéria de facto pertinente com vista a suprir essa défice de instrução nos termos do artigo 629º/4 do CPC.