Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Direito de residência de menores
- Obtenção do BIRM
- Filhos dos portadores de título de permanências temporária (TPT)
- Decreto-Lei n.º 49/90/M e Despacho n.º 46/GM/96
Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, “Aos filhos dos portadores de título de permanência temporária, nascidos no Território, que, nos termos da legislação em vigor não tenham direito a outro documento, será igualmente concedido o título de permanência temporária.”
No caso dos autos, não obstante o recorrente não ser filho de residente de Macau, mas sendo filho dos portadores de título de permanência temporária ao tempo do seu nascimento, esse documento concedia tanto aos pais como ao filho nascido em Macau o direito de permanecer, trabalhar e estudar no território.
De acordo com o ponto n.º 9 do Despacho n.º 46/GM/96, os títulos de permanência temporária emitidos só seriam “revogados” nas seguintes situações: 1) que tenham cadastro criminal; 2) que se verifique não disporem, por si ou pelo agregado familiar, de meios de subsistência; 3) Que se encontrem a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Coloane, terminado o período de reclusão, mas nenhum destes casos se verificou.
Daí podemos concluir que, aquando do nascimento da criança ora recorrente, os pais dele “residiam legalmente” em Macau, não por serem residentes, mas sim autorizados, nos termos da lei, a permanecer, trabalhar e estudar em Macau.