Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 627/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – ofensa negligente à integridade física cometida na condução
      – exigências de prevenção geral
      – art.º 64.º do Código Penal
      – art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal
      – crime de desobediência

      Sumário

      1. Atento o período de convalescença da ofendida, lesada por causa da conduta de condução do arguido condenado em primeira instância como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência cometido no exercício de condução, com a agravante de que nem ele tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, por um lado, e, por outro, considerando também as prementes exigências de prevenção geral desse crime, não se pode entender que in casu, em sede do art.º 64.º do Código Penal, a opção pela pena de multa já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
      2. Outrossim, não se pode substituir, à luz do art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal, a pena concreta de prisão imposta pelo tribunal a quo ao crime de desobediência por que o arguido vinha também condenado, porque são muito elevadas as exigências de prevenção geral deste crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 368/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Legitimidade activa
      - Finalidade do recurso contencioso
      - Erro na forma do processo

      Sumário

      - Dispõe o artº 33º do CPAC que têm legitimidade para interpor recurso contencioso:
      a) As pessoas singulares ou colectivas que se considerem titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido ou que aleguem interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso;
      b) Os titulares do direito de acção popular;
      c) O Ministério Público;
      d) As pessoas colectivas, ainda em relação aos actos lesivos dos direitos ou interesses que a elas cumpra defender;
      e) Os municípios, também em relação aos actos que afectem o âmbito da sua autonomia.
      - A recusa da publicação do contrato celebrado entre a recorrente e a RAEM no BO não lesa o verdadeiro estatuto jurídico da recorrente a que tem direito.
      - O recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica – artº 20º do CPAC – e não visa reconhecer qualquer direito ou interesse legalmente protegido, pelo que é, de todo em todo lado, meio inepto e incapaz de alcançar ao efeito subjacente da recorrente, efeito que, no fundo, consiste em lhe vir a ser reconhecido o estatuto jurídico de concessionária do serviço público de transporte colectivo de passageiros.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 653/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 521/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 232/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira