Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Incumprimento de contrato promessa
- Direito de retenção; contrato promessa
- Execução específica; impossibilidade contra terceiro adquirente de boa-fé
- Aquisição da coisa por terceiro de boa-fé; eficácia do registo
- Simulação
- Abuso de direito
1. Se A promete comprar a B uma dada fracção autónoma, em 1992, tendo pago integralmente o preço e tomando posse da coisa, e este vende a B que por sua vez a vende a D, em 2001, tendo estas transmissões sido devidamente registadas, estando os terceiros adquirentes de boa-fé e não havendo fundamento para anulação dessas transmissões, resta apenas ao A o direito de retenção, enquanto direito real de garantia dos créditos a que tenha direito em virtude do incumprimento de B.
2. Só por via possessória e da aquisição originária poderia o A garantir a tutela do direito objecto da promessa contra os terceiros adquirente de boa-fé.
- Acidente de viação; responsabilidade pelo risco
- Risco
Se da matéria de facto não resultarem elementos que suportem uma atribuição de culpa, seja à condutora do veículo, seja ao peão, dado que se diz apenas que este se preparava para atravessar e não se sabe em que circunstâncias o seu pé veio a ser colhido; se o jovem pôs inopinadamente o pé na estrada; se havia possibilidade de ser perceptível ou avistável esse movimento,
Não se tendo apurado a quem será imputável a colhida, a título de culpa, efectiva ou presumida, cair-se-á na responsabilidade pelo risco, responsabilidade esta que recairá apenas sobre o dono do único veículo envolvido no acidente, à luz do que dispõe o artigo 496º do C. Civil.
– rejeição do recurso
– art.o 402.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.o 410.o, n.o 1, parte final, do Código de Processo Penal
1. O recurso será rejeitado na sua parte jurídica, caso falte aí indicação de normas jurídicas consideradas violadas (art.o 402.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau).
2. O recurso é também rejeitado se for manifestamente improcedente (art.o 410.o, n.o 1, parte final, do mesmo Código).
– rejeição da acusação
– manifesta improcedência da acusação
– princípio da limitação dos actos
– art.o 87.o do Código de Processo Civil
– art.o 4.o do Código de Processo Penal
– audiência de julgamento
1. A audiência de julgamento tem por escopo original e essencial a produção da prova e a discussão do mérito da causa (cfr. Os art.º 318.º, n.º 1, e 319.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau (CPP)), e não para discutir qualquer questão de direito que desde logo já tenha condições para poder e dever ser decidida (cfr. O espírito do art.º 294.º, n.º 1, do CPP).
2. Com efeito, insistir na realização da audiência, sabendo de antemão que a acusação não proceda mesmo que se venha a provar a verdade de toda a matéria fáctica nela descrita, é pretender fazer praticar um acto inútil, com dispêndio mormente dos recursos judiciais, do tempo dos sujeitos processuais em geral, e, em especial, das testemunhas convocadas, ao arrepio do “princípio da limitação dos actos” segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis, sem poder olvidar, por outro lado, dos efeitos facticamente estigmatizantes a resultar da realização da audiência de julgamento de um arguido em relação a quem já se saiba com antecedência que irá ser absolvido da acusação, por não estar em causa a verificação de nenhum tipo de crime, efeitos negativos estes que nem o precioso princípio da presunção da inocência do arguido possa neutralizar.
3. Assim sendo, e em tese jurídica falando, é possível, logo aquando do saneamento dos autos e em prol do princípio da limitação dos actos (plasmado no art.o 87.o do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o do CPP), rejeitar a acusação, se esta for manifestamente improcedente.
