Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– acórdão de 30 de Abril de 2008 do Tribunal de Última Instância
– tempestividade do recurso
– despacho do relator
Após a emissão do recentíssimo Acórdão de 30 de Abril de 2008 do Tribunal de Última Instância sobre a questão de efectiva tempestividade de apresentação da motivação num recurso cível laboral congénere ao dos presentes autos, é de revogar, por consideração exclusiva, no plano prático, da celeridade e economia processuais, o despacho do relator que julgou, na esteira do entendimento anteriormente vertido nos acórdãos de 24 de Janeiro de 2008 do Tribunal de Segunda Instância em três processos recursórios semelhantes, deserto o recurso do presente processo com fundamento na apresentação tardia da respectiva alegação.
– art.º 114.o do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
– regras da experiência
As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau.
– crime de associação ou sociedade secreta
– art.º 29.º da Lei da Criminalidade Organizada
– prisão preventiva
Existindo fortes indícios da prática do crime de associação ou sociedade secreta, p. e p. pelos art.o 2.o, n.o 2, e art.o 1.o, n.o 1, alínea a), da Lei da Criminalidade Organizada n.º 6/97/M, de 30 de Julho, deve ser aplicada a prisão preventiva, por comando do art.o 29.o desta Lei
