Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Fixação de residência;
- Ordem de conhecimento dos vícios;
- Vício de forma;
- Falta de audiência do interessado;
- Erro nos pressupostos de facto;
- Violação do princípio da proporcionalidade, da legalidade, igualdade e imparcialidade;
- Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
- Falta de fundamentação;
1- Deve ser apreciado prioritariamente o vício de violação de lei, de fundo, em relação ao vício de forma, na medida em que a invocada falta de fundamentação não determine o esclarecimento quanto ao erro, seja dos pressupostos de facto, seja dos pressupostos de direito.
2- No âmbito do procedimento administrativo, a audição prévia traduz a expressão do direito à participação dos cidadãos nos procedimentos da Administração de forma a garantir a sua participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
3- Mas tal participação não tem que ser reclamada de forma cega, havendo situações várias em que essa participação está garantida sempre que a Administração tenha possibilidade de se inteirar e avaliar todos os argumentos e elementos probatórios oferecidos pelo particular e, bem assim, nos procedimentos administrativos iniciados por iniciativa do particular.
4- Permite-se à Administração autorizar a fixação de residência na RAEM a quadros dirigentes e técnicos especializados que sejam considerados de particular interesse para Macau em virtude da sua formação académica, qualificação e experiência profissional, constituindo um poder discricionário da Administração apreciar se as habilitações ou a experiência do interessado são ou não de particular interesse para a RAEM.
5- Se se constata, quer pela análise das funções a desempenhar, quer pela efectiva prova constante dos autos a existência de trabalhadores residentes disponíveis para as funções pretendidas, pode-se concluir que os pressupostos subjacentes à decisão correspondem à realidade.
6- O fim que a lei visou ao conferir à entidade recorrida o poder de autorizar a contratação de trabalhadores especializados não residentes não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.
7- O princípio da proporcionalidade, enquanto conceito jurídico-administrativo, traduz-se na avaliação entre duas grandezas conexionadas com os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício do interesse dos particulares.
8- A possibilidade de contratação de mão de obra não residente configura-se como excepcional, dependendo não apenas da inexistência de mão de obra local disponível, como da ponderação da relevância das especiais capacidades e habilitações de forma a suprir necessidades de particular interesse para o Território.
1- A desrazoabilidade a que alude o artigo 21º, 1, d) do CPAC, aliás, adjectivada de total, deve ser entendida de forma a deixar um espaço livre à Administração, salvaguardados os limites próprios do poder discricionário, nomeadamente os limites internos decorrentes dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade ou outros vertidos no Código do Procedimento Administrativo, assim se pondo cobro a eventuais abusos.
– leitura da sentença em processo penal
– depósito da sentença
– contagem do prazo de recurso ordinário da sentença
– justo impedimento
Em processo penal, quando ao contrário do exigido e pressuposto pelo Código de Processo Penal nos seus art.ºs 353.º, n.º 5, ou 354.º, n.º 2, o depósito da sentença ou acórdão na secretaria irregularmente não coincide com a data da sua leitura pública em que ficou presente ou considerada presente a própria pessoa do sujeito processual pretendente do recurso ordinário do mesmo veredicto, só releva a data dessa leitura em que o mesmo sujeito é legalmente considerado notificado da mesma para efeitos de contagem do prazo de recurso referido no n.º 1 do art.º 401.º do mesmo diploma adjectivo, sem prejuízo naturalmente da aplicabilidade do instituto de justo impedimento, nos termos mormente previstos no art.° 97.°, n.° 2, do mesmo Código.
- Crime de “detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem” (artº 12º do D.L. Nº 5/91/M).
- Suspensão da execução da pena.
O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Acção civil laboral
- Tentativa de conciliação
- Obstáculo processual
- Indeferimento liminar
1. Trata-se de uma regra essencial do nosso ordenamento jurídico que exige obrigatóriamente a efectuação da tentativa prévia de conciliação nas acções emergentes das relações laborais, se não, a acção não terá seguimento.
2. A falta da prova da efectuação da prévia tentativa de conciliação só constitui um obstáculo processual, não acarretando o indeferimento liminar do pedido, e, devendo, neste caso, o Tribunal suspender a instância para que a tentativa de conciliação seja efectuada.
- Proibição de entrada na R.A.E.M.;
- Desvio de poder;
- Discricionaridade;
- Erro nos pressupostos de facto e de direito;
- Vício de forma por falta de fundamentação;
- Desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.
1- O desvio de poder traduz-se no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante desconforme com a finalidade para que a lei atribuiu tal poder.
2- O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.
3- Do artigo 33º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada) resulta que o mesmo encerra um poder da Administração, vinculado à ocorrência de determinados factos, ali taxativamente enumerados.
4- No acto discricionário, o processo de escolha entre as várias opções é condicionado e orientado por ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública (designadamente, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade), estando assim o órgão administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público, donde resulta que esse poder discricionário não é um poder livre, mas um poder jurídico, a ser exercido dentro dos limites da lei.
5- É sensato e razoável que as entidades públicas competentes, em face de indivíduo sobre quem recaiam indícios de pertença a associação criminosa com base em informações documentadas nos autos e que já foi condenado em Hong Kong, por diversas vezes - furto, falsas declarações, roubo e jogo ilícito (este, por 3 vezes) -, lhe vedem, de acordo com os dispositivos legais vigentes, a entrada no Território, por forma a prevenir a criminalidade e salvaguardar a segurança pública.
6- A existência de fortes indícios de que alguém constitui ameaça para a ordem pública ou para a segurança do Território bastaria para justificar a interdição, bem podendo a Administração chegar até ele através dos antecedentes criminais que, embora não devendo ter efeitos estigmatizantes, em termos abstractos, ponderados conjuntamente com outras circunstâncias apuradas no caso concreto, bem podem conduzir à avaliação de que se estará perante uma situação integrante da previsão do aludida alínea d) do Dec-Lei 6/97.
7- Quando de um despacho que indeferiu a pretensão do interessado, externado de forma expressa, clara, suficiente e congruente se percebe claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram àquela decisão, não se pode falar em falta de fundamentação.
8- Quando a recusa de entrada no Território foi tomada em sede de estratégia de prevenção e repressão da criminalidade organizada na RAEM, necessidade que se continua a sentir, torna-se matéria do máximo interesse público, não ocorre desrazoabilidade no uso de poderes discricionários, entrand-se num domínio em que não cabe mais aos Tribunais sindicar a actuação da Administração, competindo a esta fazer um juízo baseado na sua experiência e nas suas convicções, que deve ser apenas enquadrado por critérios jurídicos, na perspectiva do interesse público.
