Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Pedido de renovação da prova.
- Pressupostos.
- Erro notório na apreciação da prova.
1. Requerida a renovação da prova no âmbito de um recurso, há uma fase incidental (prévia), na qual, em conferência, se procede à verificação dos pressupostos para a admissão do pedido.
2. Constituem pressupostos para a renovação da prova:
- a documentação das declarações e depoimentos oralmente prestados perante o Tribunal “a quo”;
- a indicação pelo requerente das provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação;
- a verificação na decisão recorrida dos vícios do artº 400º, nº 2 do C.P.P.M.; e,
- a constatação que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
3. O vício de erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão da matéria de facto a que chegou o Tribunal “a quo” e aquela que, na opinião do recorrente, se mostra adequada.
- Acidente de viação.
- “Homicídio por negligência”.
- Pedido de indemnização civil.
Não resultando provada a conduta contravencional do arguido na condução do veículo envolvido no acidente do qual resultou a morte de um peão, e inexistindo também na factualidade provada, qualquer outro elemento com base no qual se possa imputar àquele a culpa na sua produção, impõe-se a absolvição do mesmo arguido quanto à contravenção e crime de “homicídio por negligência” pelos quais estava acusado, assim como a consequente absolvição da demandada seguradora que, à data dos factos, por contrato de seguro, tinha assumido a responsabilidade civil emergente de danos causados pelo veículo que o arguido conduzia.
- Princípio da concentração da defesa na contestação.
- Prescrição.
1. Nos termos do artº 409º, nº 1 do C.P.C.M., todos os meios de defesa (impugnações e excepções) que o réu tenha contra a pretensão formulada pelo autor, devem ser deduzidos na contestação, consagrando-se, assim, o “princípio da concentração da defesa”, Existem excepções a tal princípio – como as previstas no nº 2 do citado preceito quanto à “defesa superveniente” ou quanto a questões que possa o Tribunal conhecer oficiosamente – todavia, for a delas, tem o réu o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória e deduzi-las, precludindo a possibilidade de o fazer se, em tal peça processual não o fizer.
2. Tendo o Réu invocado a prescrição do direito alegado pelo A. Apenas em sede de audiência de julgamento, deve o Tribunal declarar tal arguição extemporânea e abster-se de dela conhecer.
– Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro
– Fixação de residência em Macau
– Cidadão de Hong Kong com antecedentes criminais
O pedido de fixação de residência em Macau formulado por um cidadão de Hong Kong ao abrigo do art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, pode ser indeferido nos termos da alínea a) do art.° 20.° do mesmo diploma legal, caso ele tenha tido antecedentes criminais nessa Região vizinha.
– Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública e seu art.° 123.°, n.° 1
– dispensa de serviço para frequência de cursos
A dispensa de serviço prevista no art.° 123.°, n.° 1, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau só se destina a assistência a aulas, não abrangendo tempos de estudo em épocas de exames em que não há aulas, uma vez que para esta última hipótese, vigora o regime previsto no art.° 124.° do mesmo diploma legal.
