Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– processo disciplinar
– liberdade humana
– procedimentos burocráticos de secretaria judicial
– subsunção de factos na cláusula punitiva e sua sindicabilidade jurisdicional
– discricionariedade na aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, e possibilidade do seu controlo jurisdicional
1. A liberdade humana é um bem demasiado precioso que não pode ser sacrificado por causa de procedimentos burocráticos de uma secretaria judicial, sob pena de processo disciplinar.
2. No que respeita à subsunção de factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do tribunal, por se traduzir numa actividade vinculada da Administração, uma vez que tal tarefa de subsunção depende da interpretação e aplicação da lei, para cuja sindicabilidade está o tribunal especialmente vocacionado.
3. O mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação, escolha e medida de penas disciplinares, visto que existe, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
4. Daí que não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta disciplinar cometida, dado que não podem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.
– imposto complementar de rendimentos
– selo de conhecimento sobre a colecta do imposto
– Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e seu art.º 21.º, al. f).
O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21.º, al. f), do mesmo Regulamento.
– imposto complementar de rendimentos
– selo de conhecimento sobre a colecta do imposto
– Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e seu art.º 21.º, al. f).
O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21.º, al. f), do mesmo Regulamento.
- Fixação oficiosa do valor tributável de um veículo automóvel por parte do Chefe de Repartição de Finanças.
- Competência própria exclusiva
- Recurso hierárquico necessário.
- Acto de fixação da base tributável e acto de liquidação.
- Elementos da notificação no procedimento administrativo.
1. A competência própria exclusiva do subalterno é excepcional, só existindo nos casos em que a lei expressamente a consagra .
2. A fim de determinar se um acto é ou não verticalmente definitivo há que procurar a resposta através da lei, porque é ela que nos diz quais são os órgãos da Administração que têm capacidade para praticar actos verticalmente definitivos.
3. Embora o recorrente não tenha lançado mão da impugnação contenciosa do acto de indeferimento tácito da sua reclamação do acto de fixação do rendimento colectável dentro do prazo que a lei lhe faculta para tal efeito, poderá, não obstante, em sede de recurso contencioso de deliberação expressa, arguir os vícios daquele acto de fixação.
4. A competência do Chefe de Repartição de Finanças é concorrencial com a do superior hierárquico, a quem caberá resolver, dentro da pirâmide administrativa, a questão da base tributável, dando então ao acto a característica de definitivo e executório, só então susceptível de recurso contencioso.
5. O acto praticado pelo Chefe de Repartição de Finanças de Macau de fixação do valor tributável não pode ser considerado como liquidação nem confundido com esta.
6. O legislador, nas situações de fixação do rendimento tributável, quis excluir tais actos da faculdade de recurso hierárquico facultativo imediato, a par do contencioso, sendo para ele seguro que os actos típicos de reacção graciosa são a reclamação para o autor do acto ou o recurso hierárquico necessário para o director da DSF, sem embargo de apelo hierárquico facultativo, nos termos gerais.
7. Perante uma comunicação que não contenha os elementos que se mostram essenciais, pode o interessado lançar mão da prerrogativa prevista no artigo 31º da LPTA . A falta de comunicação destes elementos não afecta a validade do acto, embora não produza efeitos enquanto o interessado não os conhecer na íntegra.No entanto, o dever de esclarecimento da Administração reporta-se tão somente aos meios e prazos de impugnação administrativa, pelo que o particular não deixa de ter legitimidade e o dever de apreciar da oportunidade da impugnação contenciosa.
- Crime de “difamação” contra pessoa colectiva.
- “Honra” e “consideração”.
1. Honra é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter. É a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui.
2. Por sua vez, consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra.
3. Todavia, não obstante se possa considerar não serem as pessoas jurídicas portadoras do valor “honra” enquanto “direito de personalidade” (típico das pessoas singulares), não deixam de transmitir uma “imagem” da forma como, de acordo com o seu objecto se organizam, funcionam, prestam o seu serviço, produzem e/ou fornecem bens.
Assim sendo, evidente é que tal “imagem” origina nas pessoas e sociedade em geral, juízos de valor, designadamente, sobre a sua “competência” e “credibilidade”, valores estes que, óbviamente, podem ser atingidos por via da imputação de factos ou juízos de valor que os abalem, podendo, desta forma, ser “ofendido” de um crime de “difamação” p. e p. pelo artº 174º do C.P.M..
4. A imputação de um “(facto ou) juízo ofensivo” supõe um comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão do mesmo. Supõe a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda da dignidade sócio moral do que se diz ofendido.
5. Não basta a vontade ou sensibilidade do eventual destinatário (de um facto ou juízo) considerando-se ofendido, para se ter como legítima e adequada a punição penal, pois que não é qualquer comportamento com o qual se não conforma o visado (de acordo com a sua sensibilidade) que constitui necessáriamente crime (de difamação).
