Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Princípio do contraditório.
Nulidade.
Extinção de recurso interlocutório.
Enriquecimento sem causa.
Prescrição.
Acção de execução específica.
Transmissão da propriedade do imóvel objecto de contrato promessa.
Má-fé processual.
1. O princípio do contraditório – princípio estruturante de todo o processo civil e consagrado no artº 3º do C.P.C.M. – visa, fundamentalmente, evitar a prolacção de “decisões - surpresa”, isto é, decisões proferidas (sobre questão de facto ou de direito) sem que sobre a mesma se tenha préviamente dado oportunidade às partes para se pronunciarem.
2. Assim, nenhuma nulidade se comete por, antes de se decidir sobre um recurso interlocutório, que subiu com o recurso interposto da decisão final sem que tenha o recorrente daquele requerido o seu conhecimento, ter o Tribunal, em observância ao princípio do contraditório, ordenado a notificação do dito recorrente para, querendo, pronunciar-se como por bem entender quanto ao seu recurso.
3. É de julgar extinto o recurso de uma decisão interlocutória, quando o seu recorrente não tenha também recorrido da decisão final ou, oportunamente, requerido o seu conhecimento pelo Tribunal “ad quem” .
4. O cumprimento de uma obrigação alheia na convicção errónea de se tratar de obrigação própria, gera uma situação de enriquecimento sem causa por parte daquele a quem impendia a obrigação.
5. O direito à restituição por enriquecimento sem causa, prescreve – para além do prazo geral – no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável; (cfr. Artº 476º do C.C.M.).
Nesta conformidade, sendo que só se pode falar de enriquecimento a partir do momento em que houve (v.g.) uma efectiva poupança de despesa por parte do enriquecido, devido (v.g.) a um pagamento de uma obrigação sua efectuada por terceiro, não se verifica prescrição do direito de restituição se entre o dito pagamento e a data da proposição da acção para se obter a sua restituição não estiver decorrido tal prazo de 3 anos.
6. A feitura do registo da chamada acção de execução específica tem efeitos meramente enunciativos, não operando a transmissão do direito de propriedade aí em litígio.
Esta, só ocorre com o trânsito em julgado da sentença proferida na dita acção, onde o Tribunal, “substituindo-se” à parte faltosa, emite declaração que esta deveria proferir.
7. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demostra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.
Assim, a insistência de uma parte em defender desde a 1ª Instância, apesar de decisões desfavoráveis, as mesmas posições com os mesmos argumentos, não justifica, por si, a sua condenação como litigante de má-fé.
- Devolução da acusação
- Manifesta improcedência
- Princípio da economia processual
- Suficiência dos factos para submissão em juízo
a. Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente improcedente.
B. Da acusação consta os factos que permitem uma qualificação jurídica adequada, o Tribunal deve submetê-la em juízo.
C. Caso venha apurar durante o julgamento novos factos ou factos concretos acerca das circunstâncias do crime, que não importam a alteração substancial dos facto, pode o Tribunal os consignar para a matéria de facto desde que cumpra as regras previstas no artigo 339º do Código de Processo Penal.
Imigração Clandestina.
Crime de “violação à proibição de reentrada”. (artº 14º, nº 1 da Lei nº 2/90/M).
1. Como preceitua o nº 2 do artº 4º da Lei nº 2/90/M, a “ordem de expulsão”, para além de dever indicar o prazo da sua execução e local de destino do clandestino, deve fixar o período durante o qual fica mesmo interditado de reentrar no Território.
2. Tal “proibição de reentrada” em nada se relaciona com a posterior obtenção ou não de documentos que permitam a entrada em Macau do indivíduo expulso, (sendo absolutamente independente da posse de tais documentos), o que quer dizer que, mesmo possuindo-os o indivíduo expulso, mantém-se a sua proibição de reentrada, cometendo o crime caso o venha a fazer dentro do período pelo qual foi interditado de reentrar.
3. Omitindo-se na dita ordem a fixação do prazo de proibição de reentrada, não pode o Tribunal ficcionar tal prazo e considerar que o arguido o fez no seu decurso, impondo-se, assim, a sua absolvição da imputada prática de um crime de “violação à proibição de reentrada”.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Medida de pena
- Atenuação especial
- Atenuação livre
1. Ao crime de tráfico de estupefaciente, o Tribunal pode atenua livremente a pena, quando o agente tiver contributo na recolha das provas para a identificação e detenção do seu fornecedor, e a mesmo o Tribunal tiver revelado para as circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Embora demonstre que o arguido confessou parcialmente os factos e colaborou com as autoridades fornecendo elementos acerca dos seus fornecedores, não releva o seu contributo importante à descoberta da verdade, nomeadamente à identificação, detenção, acusação até condenação desse fornecedor, não se pode lançar mão à atenuação especial nos termos do artigo 18º do D.L. Nº 5/91/M, e logicamente as circunstâncias também não permite chegar a conclusão pela atenuação especial previsto no artigo 66º nº 1 do Código Penal, porque não se demonstra uma diminuição de forma acentuada a ilicitude dos factos e a culpa do agente.
3. A atenuação livre previsto no artigo 18º do D.L. Nº 5/91/M, não acarreta o afastamento da consideração das finalidades da tutela dos bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade, ou seja, a pena deve corresponder à medida da culpa.
4. A lei aceita uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, sem qualquer adopção de uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade. Neste caso, não tendo resultado a provocação de um crime que o arguido não pretende cometer, não se pode atender tal como circunstância atenuativa na determinação da pena.
5. A distinção entre drogas ditas leves, duras e ultra duras não deve, por si só, ser determinante na escolha da pena e, muito menos, para conduzir a atenuação especial da pena no caso das drogas ditas leves, podendo, porém, ser levadas em consideração quando proceder à determinação da pena na moldura legal das penas, e neste caso, o Tribunal deve tê-las em consideração.
6. O facto de ser estupefaciente do recorrente, mesmo conjugando com outras circunstâncias atenuativas, não podia isto ser levado para a atenuação especial na medida de pena, pois o próprio facto de ser consumidor ou tráficante-consumidor de estupefaciente, caso assim demonstre, é criminalmente censurável, o que não se mostra, de modo algum, diminuir de forma acentuada a ilicitude dos factos e a sua culpa.
