Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 185/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Venda do veículo
      - Contrato de “locação-venda”
      - Contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade
      - Falta de pagamento das prestações
      - Vencimento das restantes prestações
      - Acção directa
      - Apoderação do veículo vendido
      - Direito à indemnização
      - Condenação no pedido

      Sumário

      A) O chamado contrato de “locação-venda” não é um contrato em que se misturam elementos do contrato de locação e do de compra e venda (a prestações), mas sim um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, regulado pelos artigos 934º a 936º do Código Civil (1966) ou actualmente os artigos 927º e 928º do Código Civil.
      B) A falta de pagamento de mais que uma prestação superior a 1/8 parte do preço implica o vencimento das restantes prestações, e, o eventual pagamento dessas prestações então vencidas, não se beneficiando do prazo nos termos do artigo 934º do Código Civil, implica a transferência da propriedade do veículo.
      C) Não pode o vendedor do veículo, perante o incumprimento das prestações devidas, resolver o contrato, apoderar o veículo vendido e exigir as prestações vincentas, entretanto, vencidas e todas as despesas, gastos e prejuízos resultantes da resolução do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, em relação às ditas prestações.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 205/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Erro sobre os pressupostos de facto.
      Processo disciplinar.
      Princípio da presunção de inocência.
      Princípio “in dubio pro reo”.
      Liberdade probatória.

      Sumário

      1.) O erro sobre os pressupostos de facto é uma modalidade do vício de violação de lei só sendo autonomizável com aquele “nomen juris” no âmbito do actividade discricionária.
      2.) A liberdade probatória da Administração não impede a analise do processo disciplinar e a ponderação das provas aí produzidas sempre que ao acto seja imputada a violação de lei, naqueles termos.
      3.) Sindicando-se a regularidade e suficiência do juízo probatório podem adoptar-se conclusões não coincidentes com as da autoridade administrativa.
      4.) O princípio da presunção de inocência e, em sede probatória e o princípio “in dubio pro reo” são aplicáveis no processo disciplinar.
      5.) A prova deve ser sempre valorada e favor do arguido, resolvenda-se a seu favor todo e qualquer “non liquet”.
      6.) A prova produzida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, só sendo de admitir a dúvida humanamente razoável.
      7.) A prova dos factos constitutivos da infracção cumpre ao titular do poder disciplinar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2001 26/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Recurso contencioso.
      Prazos.

      Sumário

      1.) O prazo processual tem por função regular a distância entre os diversos actos do processo e o seu decurso tem como efeito extinguir o direito de praticar um acto de natureza processual ou de deferir para certo momento ulterior a possibilidade da sua prática (artigo 95º do C.P.C.), pressupondo, portanto, que a lide já foi instaurada e que já existe determinado processo.
      2.) O prazo substantivo situa-se a montante da instauração da lide e destina-se a determinar o período dentro do qual pode exercer-se o direito concreto do acção sob pena de caducidade.
      3.) O prazo de interposição de recurso contencioso dos actos anuláveis é de natureza substantiva contando-se nos termos do artigo 272º do Código Civil.
      4.) Aos prazos substantivos é inaplicável o regime do justo impedimento, da prática do acto nos três dias seguintes mediante o pagamento da multa e de prorrogação por acordo das partes.
      5.) Apenas o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte no caso de ser domingo, feriado ou, tratando-se de acto a praticar em Tribunal, recair em férias ou em dia de encerramento das secretarias.
      6.) Não se suspende durante as férias judiciais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2001 34/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Vícios do acórdão
      - Fundamentação do acórdão
      - Subsunção dos factos
      - Crime de homicídio tentado
      - Comparticipação
      - Litigância de má fé

      Sumário

      1. É manifestamente improcedente o recurso que vem, controventendo os factos provados, apenas pôr em causa a livre convicção dos julgadores.
      2. Provados todos os factos articulados na acusação, não pode ser considerado nulo o acórdão, nos termos do artigo 360º a) do C.P.P., que não enumera os factos não provados.
      3. Há comparticipação criminosa na prática do crime de homicídio tentado quando os arguidos participaram na acção dirigida ao ofendido a fim de o matar, com o comum acordo e em conjugação de esforço, não resultando, porém, a morte do ofendido por motivo alheio à vontade dos arguidos.
      4. Na comparticipação do crime de homicídio não é necessário que todos os arguidos executem efectivamente actos de matar.
      5. Considera-se litigante de má fé o recorrente que alega que fica por provar alguns factos, enquanto nos autos constam claramente provados os mesmos factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2001 60/2001 Outros processos
    • Assunto

      - Recurso de revisão

      Sumário

      1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.
      Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir uma nova decisão.
      2. O preceituado no nº 1 do artº 673º do C.P.P. de 1929, exige como requisitos para a revisão de uma decisão penal condenatória, a verificação cumulativa de duas situações.
      Em primeiro lugar, que os factos invocados como fundamento para a condenação decidida na sentença a rever sejam inconciliáveis com os que constem de outra sentença; (1ª parte).
      E, assim sendo, que da oposição entre eles (factos), possam resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação; (2ª parte).
      3. Se as “graves dúvidas” recaírem sobre se devia ou não ser imposta uma pena mais elevada do que aquela em o réu foi condenado, não deve ser concedida a revisão, já que, o preceito em causa refere-se a uma revisão “a favor do arguido” e não “pro societate”, ou seja, aquela que visa a condenação de arguido absolvido ou, a agravação da pena em que foi condenado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong