Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Delimitação do objecto do recurso
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Mera insuficiência da prova
- Erro notório na apreciação da prova
- Livre convicção do julgador
1. O tribunal de recurso só se limita a resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas.
2. Há que distinguir o vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” da “mera insuficiência da prova”. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” só ocorre quando há uma lacuna no apuramento da matéria de facto que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
3. Diferentemente da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, “a insuficiência da prova” para a matéria de facto dada por assente está fora do âmbito do reexame por contender com o princípio da livre convicção do julgador, firmado no art.º 114.º do CPP.
4. E para poder permitir a reapreciação da matéria de facto considerada pelo Tribunal recorrido, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como os restantes dois vícios taxativamente elencados no n.º 2 do art.º 400.º do CPP, tem que decorrer da própria decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, e há-de ser tão notoriamente evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, que o homem médio facilmente dê conta dele.
5. O erro notório na apreciação da prova só se verifica quando se está convicto de que um homem médio, posto perante a decisão, de imediato dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras da experiência, contra a prova vinculada ou contra as legis artis.
6. Não compete ao Tribunal ad quem censurar o colectivo de 1.ª instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alcançadas. Com efeito, o erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, carecendo, pois, esta de qualquer relevância jurídica, daí que é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser também ela juridicamente irrelevante.
Embargos de terceiro
Reclamação de créditos
1. Os embargos de terceiro são um meio de tutela possessória – da posse efectiva ou real – sobre um bem objecto de penhora arresto ou qualquer outra diligência judicial de apreensão.
2. São deduzidos na dependência do processo onde se ordenou o acto turbador e no prazo de vinte dias contados da prática do acto ou do conhecimento do embargante, tendo sempre como “terminus ad quem” a venda ou adjudicação judicial dos bens.
3. Trata-se de um prazo de caducidade, por extintivo do direito potestativo da acção.
4. Cumpre ao embargado ónus da prova de que esse prazo já decorreu.
5. A admissão liminar dos embargos tem por base um juízo de mera probabilidade ou aparência não obstando que, após controvérsia, se decida pela rejeição com base na intempestividade.
6. O decurso do prazo do nº2 do artigo 865º do Código de Processo Civil impõe o indeferimento liminar da reclamação de créditos, por estar demonstrado inequivocamente o seu decurso face à data de citação dos credores.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Vícios do acórdão
- Declarações dos co-arguidos
- Jurisprudência obrigatório
- Fundamentação do acórdão
- Subsunção dos factos
- Violação da Lei Básica
A) Não resultando provados determinados factos, tal não implica automaticamente que se possa considerar provado o contrário daqueles factos.
B) Só existe contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
C) A convicção dos julgadores é formado através de conjuntura de todos os elementos recolhidos no desenvolvimento do julgamento, com a apreciação crítica, confrontação entre si, etc., o erro notório na apreciação da prova releva-se essencialmente na violação das regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios ou desrespeitou as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis, que apenas resulta dos próprios elementos constante da decisão recorrida, por si só ou com apelo às regras da experiência comum.
D) Em processo penal a ausência de fundamentação da sentença só gera a nulidade nos termos da alínea a) do artigo 360° do Código de Processo Penal.
E) A mera indicação das provas que serviram para a formação da convicção do Tribunal não deixa de satisfazer os requisitos de fundamentação exigida pelo artigo 355º nº 2 do Código de Processo Penal.
F) Incorrer no crime p. e p. pelo artigo 8º do D.L. nº 5/91/M o arguido que possuía mais de 15 gramas de “ICE”.
G) Os princípios de igualdade, da tutela da dignidade humana e da culpa consagra na Lei Básica não contende com a questão da fixação na norma legal do limite mínimo da moldura penal em 8 anos para o crime de tráfico de estupefacientes.
- Poderes de cognição do Tribunal de Segunda Instância.
- Modificabilidade das decisões do colectivo.
1. Nos termos do artº 39º da Lei nº 9/1999 de 20 de Dezembro (L.B.O.J.), excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito.
2. Assim – como “in casu” sucede – interposto recurso sobre a decisão de facto proferida em processo civil, pode – e deve – este Tribunal proceder à sua apreciação.
3. Porém, só a pode alterar, se preenchidos qualquer um dos requisitos previstos no artº 712º, nº 1 do C.P.C. de 1967 (hoje, artº 629º do C.P.C.M.).
- Medida de coacção
- Prisão preventiva
- Indícios fortes
- Qualificação do crime
- Crime incaucionável
- Crime de contrafacção de moeda
- Crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
1. Sendo embora a qualificação de crime de natureza provisória, é determinativo para a aplicação das medidas de coacção ao arguido contra quem se indicia a prática daquele crime.
2. Se o crime indiciado for objectivamente incaucionável, prescinde-se da verificação dos requisitos gerais – artigo 186º e 188º do CPP, basta a existência de “fortes indícios”, sem necessidade da existência das provas, com certeza, da sua prática. E, a lei, para os crimes incaucionáveis, faz ainda presumir a proporcionalidade e a subsidiariedade.
3. Na fase preliminar do processo, a lei não exige que, bastam indícios, fortes; e para ponderar o grau de “forte”, basta que o Juiz de Instrução Criminal, com base nos elementos constantes dos autos, contentando-se “com uma forte probabilidade, conjugando com a sua experiência da vida e a normalidade das coisas, fique convicto de que o arguido seja criminalmente responsável.
4. Para que exista crime de contrafacção de moeda é necessário, sob o ponto de vista da sua materialidade, que se verifiquem dois requisitos:
- que se fabrique ilicitamente falsa moeda;
- que essa moeda ilicitamente fabricada imite ou reproduza a moeda verdadeira, por forma a poder com ela confundir-se na circulação normal.
5. Com o termo “concerto” a lei pretende, apenas, “autonomizar os casos em que as actividades de falsificação e de passagem ou colocação em circulação da moeda constituem a realização de um “projecto conjunto”, previamente acordado pelos vários intervenientes.
6. O facto de não saber ainda quem é falsificador não prejudica a qualificação dos factos como crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador.
