Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
“Aceitação – tácita – do acto”.
Decisão sumária.
Reclamação para a conferência.
1. A qualificação dos factos com vista a integrá-los como “aceitação tácita”, ou não, é uma “questão de direito”.
2. Atento o estatuído no n.° 1 do art. 34° do C.P.A.C., tem-se entendido como “aceitação expressa” a manifestação de vontade livre e consciente no sentido claro e inequívoco de que alguém concorda com o acto administrativo praticado, (assim não sucedendo, v.g., quando a aceitação é feita sob “coacção física” ou “moral”, ou assente em “erro” ou “dolo”; cfr., art°s 239° a 250° do C.C.M.).
3. Por sua vez, uma aceitação do acto administrativo é “tácita” quando assente em “actos incompatíveis” com a vontade de recorrer, emergindo de actos e factos claros e concludentes que apontam, inequivocamente, no sentido de que alguém se conformou com o acto.
4. Na ponderação sobre tal “matéria”, importa ter em conta o estatuído no n.° 1 do dito art. 34°, onde para se evitar que uma “determinada conduta” seja interpretada como uma “aceitação tácita” de um acto administrativo, prevê, expressamente, a possibilidade de o seu destinatário manifestar (e produzir) “reserva por escrito”, (tal como previsto está no n.° 3 do aludido preceito).
- Indeferida a reclamação.
