Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2021 135/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Princípio do inquisitório.
      Défice de instrução.

      Sumário

      1. O “princípio do inquisitório” – como princípio fundamental do procedimento administrativo – tem a ver com os poderes de a Administração proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão, exigindo-se dela (ou imputando-lhe a responsabilidade correspondente) a descoberta e ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados que se liguem com a decisão a produzir.

      O princípio liga-se, nesta vertente, às ideias de completude instrutória ou de máxima aquisição de (factos e) interesses, cuja omissão pode implicar ilegalidade do acto final do procedimento, por deficit de instrução.

      A Administração, com ou sem a colaboração do arguido, está sujeita ao “dever administrativo de descoberta da verdade” a fim de poder adoptar para o caso a solução mais justa.

      2. A “decisão” de aplicação de uma “pena disciplinar” – pela prática de uma “infracção disciplinar”, (cfr., art. 281° do E.T.A.P.M.) – é o culminar de todo um “procedimento” – o chamado “processo disciplinar”; (cfr., art. 325° e segs.) – que, (como não podia deixar de ser), não se afasta da definição legal – de “procedimento administrativo” – constante do art. 1° do C.P.A..

      Porém, o “Direito disciplinar” é um ramo específico, dotado de (relativa) autonomia própria, constituindo um sub-ramo do Direito Administrativo.

      3. As averiguações e diligências que se venham a desenvolver em sede de instrução de um procedimento administrativo disciplinar não se destinam apenas a apurar a existência de uma falta disciplinar mas também o contrário, isto é, a inexistência de tal falta, pois que, como se assinalou antes, a referida actividade tanto serve para responsabilizar como para desresponsabilizar o funcionário ou agente envolvido nela.

      As diligências a empreender em expedientes tais dependem obviamente da configuração e natureza dos factos que visam esclarecer, diferentes de caso para caso, donde que aquilo que possa servir para uma determinada situação concreta já não se possa ajustar a uma outra qualquer, por mais parecida e semelhante que se apresente.

      Donde que o legislador tenha deixado à livre disponibilidade do instrutor a selecção e escolha dos instrumentos necessários e indispensáveis – desde que legais – ao esclarecimento dos factos sujeitos a procedimento.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei