Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2022 144/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Aclaração de acórdão; (art. 572°, al. a) do C.P.C.M.).
      Obscuridade.
      Ambiguidade.

      Sumário

      1. A “aclaração” de uma decisão apenas se justifica quando a mesma padeça de “obscuridade” – ou seja “ininteligível”, o que se verifica quando aquela apresente aspectos de significação inextrincável, em termos de não ser possível apurar qual o seu sentido e o que se quis efectivamente dizer – ou se mostre “ambígua” e passível de se lhe atribuir, total ou parcialmente, dois (ou mais) sentidos.

      2. Não se pode confundir uma “discordância” (em relação ao decidido) com uma (eventual) “obscuridade”, a fim de, “camufladamente”, se viabilizar um revisitar e uma repetida colocação de questões (anteriormente) já decididas, e que são, (como no caso sucede), irrecorríveis, tentando-se, desta forma, (como que) criar um “novo grau de recurso”.

      Resultado

      - Indeferido o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2021 144/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Procedimento cautelar.
      “Restituição provisória de posse”.
      Pressupostos.
      “Parte comum” de prédio.

      Sumário

      1. A função das “providências cautelares” é de evitar a perda da utilidade do efeito jurídico-prático pretendido pelo autor entre o momento em que este recorre ao Tribunal e o momento em que é proferida decisão que lhe reconhece a existência do seu direito.

      São “medidas provisórias”, pois que visam a composição provisória do litígio até à decisão final na acção principal, sendo também “instrumentais”, porque dependentes do processo principal, e “sumárias”, dada a simplicidade no seu processamento.

      2. Estes “procedimentos” são “especificados”, se especialmente previstos na Lei, porém, sendo a realidade da vida complexa, e não se podendo abarcar todas as situações com “risco de lesão”, prevêem-se também procedimentos “não especificados”.

      3. No que toca à sua “finalidade”, podem ser agrupados em duas categorias distintas: os “conservatórios” e “antecipatórios”, consoante visem manter inalterada a situação existente ou prevenir um dano, obtendo-se, adiantadamente, a disponibilidade de um bem ou o gozo de um benefício.

      4. São pressupostos da “restituição provisória da posse”:
      - a existência de posse, (na concepção objectiva, bastando por isso que, por qualquer dos meios admitidos pela lei do processo, o juiz fique convencido do exercício de poderes materiais não casuais sobre uma coisa e não exista disposição legal que imponha mera detenção);
      - seguida de esbulho;
      - com violência.

      5. Se o próprio requerente da providência reconhece que o seu pedido incide sobre uma “parte comum” de um prédio, (e como tal, objecto do “direito de gozo comum de todos os condóminos”), não tendo também indicado quaisquer factos concretos dos quais pudesse resultar a sua posse “individual” e “exclusiva” sobre referida “parte comum”, nenhuma censura merece o indeferimento da pretensão apresentada.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei