Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2022 145/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Patente
      - Requisição de técnicos (art.º 280.º do RJIP)
      - Relatório de exame

      Sumário

      1. Decorre directamente do disposto no art.º 280.º do RJPI três ideias fundamentais, a saber: I) o técnico a requisitar é da DSEDT que elabora o parecer em que se tenha fundado a decisão recorrida, e não outros indivíduos, mesmo profissionais; ii) a requisição de técnico faz-se no caso de o recurso suscitar um problema técnico que requeira melhor informação ou quando o tribunal o entender conveniente; e iii) a requisição de técnicos visa prestar ao juiz os esclarecimentos que este achar necessário.
      2. Não está em causa um meio de prova, muito menos de natureza igual ou similar à prova pericial.
      3. Não resulta da norma contida no art.º 280.º do RJPI qualquer prerrogativa das partes, mas sim uma faculdade atribuída por lei ao Tribunal.
      4. É ao tribunal que cabe avaliar da necessidade de requisição de técnico para obter esclarecimentos sobre um determinado problema técnico, não podendo a parte substituir-se-lhe e impor o seu próprio critério sobre tal necessidade.
      5. Por Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2004 foi publicado o «Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual», através do qual a DNPI e DSE (actual DSEDT) da RAEM acordaram desenvolver, na base de princípios de igualdade e de benefício mútuo, cooperação na área da protecção da propriedade intelectual, passando aquela entidade a ser uma das entidades examinadoras de patente designada nos termos do RJPI da RAEM.
      6. E nessa qualidade da entidade examinadora designada, a DNPI presta à DSEDT “apoio técnico na elaboração de relatório de exame ou seja relatório de busca cm parecer para efeitos da decisão dos pedidos de patente de invenção e de patente de utilidade apresentados na RAEM” (art.º 3.º do Acordo).
      7. Na ausência de outros elementos de prova e factos, e considerando a dificuldade da aferição da actividade inventiva, não merece censura a posição do Tribunal recorrido que aceita as conclusões constantes do relatório de exame e adopta o entendimento proposto pelo único parecer constante dos autos elaborado por perito.
      8. Nos termos do art.º 61.º do RJPI, as invenções são patenteáveis desde que sejam novas, impliquem actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial, que são requisitos necessários de patenteabilidade de invenções.
      9. Faltando um dos requisitos necessários e cumulativos (de criatividade), não é patenteável a invenção para a qual a recorrente pediu o registo de patente.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai