Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Autorização de residência na R.A.E.M..
Renovação.
Falsas declarações.
Declaração de nulidade da renovação; (art. 122°, n.° 2, al. c) do C.P.A.).
“Antecedentes criminais”; (art. 9°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003).
Se se vier a verificar que o requerente de um pedido de renovação de autorização de residência na R.A.E.M. declarou falsamente que se mantinha casado para assim conseguir obter mérito na renovação da autorização da sua ex-esposa, adequado não é que se dê relevância a tal “conduta” – pela qual até foi condenado – para efeitos de se declarar a nulidade da autorização da renovação da sua residência nos termos do preceituado no art. 122°, n.° 2, al. c) do C.P.A., (sem prejuízo de poder ser ponderada nos termos e para efeitos do art. 9°, n.° 2, al. 1) da Lei n.° 4/2003).
- Negado provimento ao recurso.
