Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Impugnação dos créditos reclamados
- Ónus da prova
- Nos termos do nº 3 do artº 759º do CPC, a impugnação dos créditos reclamados “pode ter por fundamentos qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua constituição; mas se o crédito estiver reconhecido por sentença ou decisão arbitral, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 697º ou 698º, na parte que forem aplicáveis”.
- O impugnante tem sempre o ónus da prova dos mesmos face ao disposto do nº 2 do artº 335º do C.C., nos termos do qual “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
