Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2021 71/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Contrato de Prestação de Serviços de Gestão das Piscinas”.
      Recurso contencioso.
      Violação de lei.
      Erro nos pressupostos.
      Força maior.
      Boa fé.
      Erro de direito.
      Duplicação de multas.

      Sumário

      1. O “recurso contencioso” é o meio (processual) próprio para obter o reconhecimento judicial da existência de (todos os) vícios que possam inquinar um acto administrativo lesivo, e, assim, obter a sua anulação contenciosa.

      2. No âmbito da temática dos “vícios do acto administrativo”, tem-se entendido, que estes se identificam com os (tradicionais vícios) de “usurpação de poder”, “incompetência”, “vício de forma”, “desvio de poder” e “violação de lei”.

      3. Constituindo o “erro nos (seus) pressupostos” um dos vícios de violação de lei que conduzem à anulação do acto administrativo, e competindo ao recorrente alegar e provar no recurso os factos integrativos do erro, cabe ao Tribunal, face a todos elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a “realidade” (dos pressupostos de facto) que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado.

      O “erro nos pressupostos de facto” constitui assim uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.

      Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.

      4. Adequado é desta forma dizer-se que:
      - o «erro sobre os pressupostos de facto», traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência; e que,
      - o «erro nos pressupostos de direito», traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada.

      5. Se a matéria de facto dada como provada não permite concluir que o “evento” pelo recorrente invocado constitua uma situação de “força maior” que o mesmo “não pudesse evitar”, sendo mesmo de se ter como – uma “greve” que ocorreu como – “efeito da sua conduta”, inviável é considerar como verificada uma “causa de força maior excludente da sua responsabilidade”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso da entidade administrativa.
      - Concedendo-se parcial provimento ao recurso do recorrente contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei