Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2019 73/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Rejeição liminar
      - Ilegitimidade plural
      - Intervenção principal provocada

      Sumário

      1. Nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 46.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, a ilegitimidade do recorrente é uma das causas de rejeição liminar do recurso contencioso.
      2. No entanto, não é possível a rejeição da petição de recurso contencioso, por preterição de litisconsórcio necessário, sendo que só a ilegitimidade singular, sempre insuprível, e não a ilegitimidade plural (preterição do litisconsórcio necessário), suprível com a intervenção das pessoas em falta, conduz à rejeição liminar.
      3. No caso de litisconsórcio necessário, a ilegitimidade activa e passiva é sanável mediante a intervenção principal provocada da parte em falta (art.ºs 267.º e 213.º do Código de Processo Civil), podendo o autor da acção fazer o chamamento nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes.
      4. Não obstante o já trânsito em julgado do despacho que rejeitou o recurso por ilegitimidade plural activa, isto não obsta a que se lança mão do n.º 2 do art.º 213.º do CPC, que permite a modificação subjectiva da instância após o trânsito em julgado da decisão sobre a ilegitimidade activa.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro que admita o chamamento nos termos do n.º 2 do art.º 213.º do CPC, se a isso nenhuma outra circunstância obstar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima