Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/11/2021 90/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Acção especial de despejo.
      Contrato de arrendamento.
      Legitimidade.
      Nulidade do contrato.
      Abuso de direito.

      Sumário

      1. O contrato de “locação” é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, dizendo-se “arrendamento” a locação quando verse sobre coisa imóvel.

      2. O contrato de arrendamento tem efeitos “meramente obrigacionais”, e não reais, caracterizando-se pela obrigação do senhorio de proporcionar o “gozo” sobre o prédio arrendado ao arrendatário para o fim a que se destina e pelo prazo entre ambos convencionado, mediante a obrigação deste de lhe pagar uma contrapartida económica, (a que se chama “renda”).

      A concessão do (mero) gozo, significa, (importa ter presente), que “nada se transmite”, “nada se transfere”, e “nada se aliena”.

      3. Nesta conformidade, e na medida em que sendo o contrato de arrendamento um contrato meramente obrigacional, a legitimidade para a celebração desse tipo contratual não está dependente da qualidade de “proprietário” do senhorio em relação ao imóvel arrendado, (o mesmo sucedendo com a “legitimidade/activa” para instaurar uma “acção de despejo”, que não está dependente da qualidade de “proprietário” do seu autor, mas sim da sua qualidade de “senhorio” do imóvel objecto do contrato de arrendamento, pois que o que em causa está é a “relação obrigacional e contratual «senhorio versus inquilino»”).

      4. Tendo o período de execução contratual decorrido sem sobressaltos, e estando agora em causa o cumprimento de obrigações por parte do arrendatário, mais concretamente, a de restituição do imóvel livre de pessoas e bens ao senhorio, manifesto se apresenta que a invocação da nulidade do contrato de arrendamento por ilegitimidade do senhorio constitui um claro e flagrante “abuso de direito”, (o qual, como sabido é, é de conhecimento oficioso).

      Resultado

      - Concedido provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei