Situação Geral dos Tribunais

O TSI acordou em julgar não provido o recurso, relativamente ao processo de violência doméstica

No período entre 2016 e 2018, o recorrente dirigiu, por diversas e repetidas vezes, actos e palavras de ameaça à ofendida, tendo-a insultado com palavrões e praticado agressões físicas contra ela, de modo a que a ofendida se sentisse ameaçada na sua segurança pessoal e psiquicamente maltratada.Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base decidiu condenar o recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p.p.p art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica), conjugado com o n.º 3, al. 2), e o art.º 4.º, n.º 2, al. 4), da mesma Lei, na pena de prisão efectiva de três anos; nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. 1) e 2), e n.º 3 da Lei n.º 2/2016, condenou o recorrente nas seguintes penas acessórias: 1) proibir o recorrente de contactar, importunar ou seguir a assistente (ofendida); e 2) proibir o recorrente de permanecer em áreas próximas do domicílio da assistente (ofendida) e dos dois filhos, do local de trabalho destes e da escola que frequentem, por um período de três anos, sem contar o tempo do cumprimento da pena efectiva acima referida do recorrente; mais, nos termos do art.º 20.º da Lei n.º 2/2016, inibir o recorrente de exercer o poder paternal em relação aos dois filhos, por um período de três anos, sem contar o tempo do cumprimento da pena efectiva acima referida do recorrente; e julgou, parcialmente, procedente o pedido cível, condenando o demandado civil (recorrente) a pagar à demandante civil (ofendida) uma indemnização na quantia total dos MOP$340.980,00, acrescida dos juros legais, desde a data do acórdão até ao efectivo e integral pagamento da indemnização, e absolvendo-o da parte restante do pedido cível. Inconformado, recorreu o recorrente para o Tribunal de Segunda Instância, pedindo a redução das suas penas principal e acessórias e do montante indemnizatório por danos não patrimoniais da ofendida.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso.

Apontou o Tribunal Colectivo que, da leitura da fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que ela tenha violado qualquer norma jurídica sobre o valor das provas, ou violado qualquer regra da experiência da vida humana, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento da matéria de facto. Aliás, o Tribunal Judicial de Base já expôs congruentemente, e até com muita minúcia que, as razões da formação da sua livre convicção sobre os factos, a medida da pena e a fixação da quantia indemnizatória de danos não patrimoniais se baseiam na matéria fáctica já provada. Por outro lado, o Tribunal Colectivo indicou que, perante todas as circunstâncias fácticas já apuradas e os padrões dos art.os 40.º, n.º 1, e 65.º, n. os 1 e 2, do CP, não se verifica que a medida das penas é excessiva e que é questionável a decisão da pena de prisão efectiva, daspenas acessórias, da medida de inibição do exercício do poder paternal e do montante indemnizatório por danos não patrimoniais.

Face ao exposto, acordou o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância em julgar não provido o recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 1245/2019 do Tribunal de Segunda Instância.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

13/05/2020