Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2022 268/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Residência habitual e factos integradores

      Sumário


      I – Em direito administrativo, residência habitual é um conceito impreciso classificatório, cujo preenchimento solicita a constatação de dados descritos-empíricos e a sua imprecisão se dissolve em sede de interpretação, logo o juiz pode repetir a interpretação feita pela Administração Pública.

      II – Sem prejuízo do conceito legal de residência habitual fixado no artigo 30º/2 do CCM, a doutrina entende por residência habitual o local onde a pessoa vive normalmente, onde costuma regressar após ausências mais curtas ou mais longas (Mota Pinto. Teor. Ger. Dir. Civ., 3.ª ed.-258), sem prejuízo de ausência prolongada por motivos ponderosos.

      III – Tratando-se de um conceito indeterminado, em circunstâncias especiais admitem-se desvios no que toca aos padrões normalmente seguidos para densificar o conceito de residência habitual, visto que em várias situações o/a interessado/a pode ausentar-se do local por motivos variados (ex. Por motivo de reciclagem ou estudo profissional; ou por motivo profissional o interessado vai ser destacado para uma companhia filial situada for a de Macau para desempenhar determinada função altamente técnica durante 6 meses ou mais tempo; ou por motivo de doença prolongada e hospitalização em estabelecimento for a Macau para receber tratamentos adequados durante 6 meses ou mais tempo; ou porque tem filhos menores que carecem de cuidado especial for a de Macau por causa de doença ou saúde durante 6 meses ou mais tempo), o que demonstra que a presença física prolongada de uma pessoas ou pernoitar num determinado local não são critérios únicos e exclusivos para determinar a residência habitual de uma pessoa.

      IV – Os factos alegados e provados demonstram que a Recorrente tem mantido a sua residência aqui em Macau, prosseguindo o seu estudo secundário na Escola Portuguesa aqui, e, antecipadamente informou a Entidade Competente que se vai ausentar de Macau durante alguns anos por ir frequentar um curso superior em Portugal, realidade esta que não permite concluir-se pela ideia de que a Recorrente deixou de residir em Macau, pelo contrário, tudo espelha que ela está integrada na comunidade de Macau, estando assim preenchidos os elementos subjectivos e objectivos do conceito de residência habitual, o que é razão bastante para renovar a sua autorização de residência em Macau, por continuar a viver com a sua mãe adoptiva aqui em Macau. Eis a razão de anular a decisão negatória proferida pela Entidade Recorrida.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong