Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2022 285/2022 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Cedência de trabalhadores não residentes para outra sociedade comercial

      Sumário

      I - A Recorrente foi sancionada pela violação do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 21/2009, nos termos da qual, «é punido com multa de $10 000,00 (dez mil patacas) a $20 000,00 (vinte mil patacas), por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, o empregador que:
      “(…)
      3) Sendo titular de autorização não nominal de contratação de trabalhador não residente, contrate trabalhador não residente a quem tenha sido concedida autorização de permanência na RAEM para trabalhar para outro empregador».
      A aplicação da norma depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
      (I) - A contratação de trabalhador não residente;
      (ii) - E que este beneficie de autorização de permanência na RAEM para trabalhar para outro empregador.

      II – Dos elementos considerados assentes constantes dos autos resulta que os trabalhadores não residentes foram contratados pela sociedade comercial B, Limitada e não pela Recorrente, o que sucedeu foi que aquela, através de um contrato chamado de «prestação de serviços de gestão», como que disponibilizou tais trabalhadores para que eles pudessem prestar a sua actividade a favor da Recorrente. O que nos permite concluir que o contrato chamado de «prestação de serviços de gestão» consubstancia, em rigor, uma cedência temporária, no caso, por um período de um ano, de trabalhadores à Recorrente, porquanto, se é verdade que através de tal contrato esta passou a exercer, em relação aos trabalhadores em causa, os poderes de direcção que são típicos da entidade patronal no âmbito de um contrato de trabalho caracterizado, como se sabe, pela existência de uma subordinação jurídica, não é menos verdade que a empresa cedente manteve as obrigações relacionadas com os contratos de seguros por acidentes de trabalho e de pagamento das prestações devidas ao Fundo de Segurança Social relativamente aos ditos trabalhadores.

      III - A conclusão que antecede no sentido de afirmar a existência da falada cedência temporária de trabalhadores, ainda que ilícita, é suficiente para afastar o preenchimento do primeiro pressuposto de verificação necessária à aplicação da multa ao abrigo da alínea 3) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 21/2009, que constitui a norma de competência habilitante da actuação administrativa sindicada contenciosamente nos presentes autos, uma vez que sempre faltará a existência do indispensável vínculo contratual de natureza laboral entre a Recorrente e os trabalhadores não residentes. A Recorrente, como cuidamos ter demonstrado, não contratou estes trabalhadores. O que é bastante para manter a decisão recorrida do TA., anulando-se a decisão punitiva por padecer de vício apontado pela Recorrente punida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong