Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Execução, título executivo
Cláusula penal compensatória
Taxa de juro máxima
- É título executivo o documento particular em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra de determinada obrigação pecuniária, nos termos do artigo 677º, alínea c) do CPC.
- Num contrato de mútuo, é reconhecido ao credor o direito de exigir uma indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, correspondente a uma taxa não superior ao quíntuplo dos juros legais; tratando-se de cláusula estritamente compulsória, a taxa de juros máxima permitida não pode ser superior ao triplo dos juros legais, nos termos consentidos pelo nº 2 do artigo 1073º do CC.
- Tendo as partes acordado por escrito que a taxa de juros, no caso de mora, corresponde à “taxa de juro máxima legalmente permitida”, andou bem o Tribunal a quo ao ter fixado esse valor em 48,75%, sendo este a taxa correspondente ao quíntuplo dos juros legais (9,75% x 5)