Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Habitação económica
Natureza jurídica dos bens comuns do casal
Propriedade e compropriedade
Quota-parte da universalidade jurídica
1. Constituindo os bens comuns de um casal uma universalidade jurídica, cada um dos cônjuges é titular do direito a uma quota-parte (metade) dessa universalidade jurídica, não tendo todavia uma quota-parte em cada um de todos esses bens. O seu direito não é mais do que uma quota referida à universalidade. E cada um dos cônjuges só depois da efectivação da partilha poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário dos bens determinados integrantes da tal universalidade.
2. Enquanto não tiver sido efectivada a partilha, a titular de uma quota-parte daquela universalidade jurídica, que se mantem no estado de indivisão, nenhum dos cônjuges tem direito sobre bens certos e determinados integrantes dessa universalidade.
3. Portanto, o cônjuge que se tornou, por mero efeito do regime de bens adoptado no casamento, titular de uma quota-parte dos bens comuns do casal, não pode ser juridicamente qualificado como proprietário, para o efeito do artº 14º/4-1) da Lei nº 10/2011, de uma fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM já adquirida pelo outro cônjuge antes do casamento.