Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 950/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Reclamação para a conferência
      Caso julgado formal

      Sumário

      - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado (artigo 223º, nº 1 do CPC).
      - Quaisquer decisões que não sejam de mero expediente, proferidas dentro do processo, uma vez transitadas, passam a ter força obrigatória nessa mesma acção, não podendo o juiz alterá-las.
      - Tendo a Reclamante formulado junto do Tribunal Judicial de Base o pedido de suspensão da instância, o qual foi indeferido pelo Juiz de 1ª instância; transitado em julgado a tal decisão, o Tribunal de Segunda Instância está impedido de conhecer de novo do mesmo pedido, sob pena de violação do caso julgado formal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 749/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Condomínios
      Prescrição de despesas de administração
      Edifício construído no regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação

      Sumário

      Face ao disposto no artº 3º do D. L. nº 41/95/M de 21AGO, a responsabilidade pela administração dos condomínios de um edifício construído no regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação cabe à empresa concessionária do terreno até à execução da deliberação da primeira assembleia geral de condóminos e o valor da prestação do serviço de administração é aprovado pelo Instituto de Habitação de Macau, mediante proposta da empresa concessionária.

      Ou seja, ao incumbir a empresa concessionária do terreno a tarefa de administrar temporariamente o prédio enquanto não houver reunião da assembleia geral de condóminos, o legislador coloca à sua disposição o procedimento com vista à fixação do valor das despesas de administração a pagar pelos condóminos.

      O que significa que a partir do momento em que foi contratada pela concessionária para assegurar os serviços de administração do prédio, a Autora já tinha toda a possibilidade de promover junto da concessionária o uso da faculdade conferida pelo citado artº 3º/3 do D.L. nº 41/95/M de 21AGO para a fixação do valor das despesas de administração.

      E é a partir desse mesmo momento que se inicia o curso do prazo de prescrição face ao disposto no artº 299º/4 do CC, à luz do qual se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 287/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2013 50/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Arrendamento comercial
      Juros nas obrigações a prazo
      Revogação unilateral pelo arrendatário para fins comerciais
      Honorários de advogado

      Sumário

      - O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 794º, nº 1 do Código Civil).
      - As situações previstas no nº 2 do referido artigo constituem excepções à regra do nº 1, no sentido de que a dívida se vence e o devedor se considera como constituído em mora, sem necessidade de ser interpelado para cumprir.
      - Sendo a revogação unilateral uma das causas de cessação da locação, essa faculdade só pode ser exercida pelo locatário em determinadas circunstâncias, designadamente nas situações previstas no artigo 1024º do Código Civil, salvo no caso de arrendamento habitacional, em que o arrendatário pode ainda pôr termo ao arrendamento unilateralmente antes do fim do prazo do contrato ou das suas renovações, se tiver dado conhecimento ao senhorio com a antecedência mínima de 90 dias (artigo 1044º do Código Civil).
      - Os honorários e despesas incorridos na acção devem ser considerados à luz das regras previstas no Regime das Custas dos Tribunais respeitantes à matéria de procuradoria e custas de parte, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas incorridas e honorários dos mandatários no caso de a parte contrária ter litigado de má fé, ao abrigo dos termos do artigo 386º, nº 2 do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2013 911/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Contravenção laboral.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Dolo.
      Absolvição.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”, e que “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal

      2. Em sede de processo de transgressão laboral, que não deixa de ter a natureza de “processo penal”, inviável é a condenação sem efectiva (e clara) prova não só do elemento objectivo da infracção, mas também do elemento subjectivo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa