Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2013 455/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Acórdão relatado pela Exm.ª 1ª Adjunta Dra. Tam Hio Wa, nos termos do n.º 1 do art.º 19º do R.F.T.S.I.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2013 53/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Junção de documento
      Anulabilidade de negócio jurídico
      Erro-vício
      Essencialidade de erro
      Cognoscibilidade de erro

      Sumário

      1. As partes podem juntar documentos às alegações de recurso no caso de a junção que se torna necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância – artº 616º/1, in fine, do CPC. Tal sucederá quando por força do princípio inquisitório, consagrado no artº 3º/3 do CPC, o juiz fica habilitado, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, a realizar ou ordenar oficiosamente diligências probatórias com que as partes podiam, justificadamente, não contar, e a fundar a sua decisão nesses meios. É precisamente este o pressuposto da admissibilidade da junção de documentos a que se reporta a segunda parte do n.º 1 do art. 616º, ou seja, contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão.

      2. À luz do disposto no artº 240º do CC, para fazer desencadear o efeito anulatório do negócio com fundamento no erro do declarante, é preciso que seja demonstrada a verificação cumulativa dos requisitos da essencialidade do erro para o declarante e da cognoscibilidade do erro pelo declaratário. Assim, a ausência na matéria de facto provada dos factos demonstrativos da cognoscibilidade do erro pelo declaratário implica logo o inêxito da pretensão anulatória do negócio em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2013 523/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno”.
      Princípio da legalidade.
      Pornografia.
      Pudor público.
      Moral pública.

      Sumário

      1. “Pornografia” é a representação de elementos de cariz sexual explícito, sobretudo quando considerados obscenos, em textos, fotografias, publicações, filmes ou outros suportes, com o objectivo de despertar o desejo sexual.

      2. Não é de considerar “pornográfico” o anúncio em que se publicita o serviço de massagens e em que em ambos os lados do mesmo se apresenta a imagem de 3 jovens do sexo feminino em fato de banho ou roupa interior.

      3. O artigo em questão pode ser “inconveniente”, “de mau gosto”, (ou até “sensual”), porém, não se apresenta susceptível de ofender (em “grau elevado” e com “intensidade”) os “sentimentos gerais da moralidade sexual”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2013 156/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Comissão de Revisão do ICR
      - Revisibilidade da matéria de facto
      - Pagamentos feitos a empresas sem estabelecimento estável na RAEM
      - Dedução nos lucros; custos com fornecimento de materiais e prestação de serviços

      Sumário

      1. Se uma empresa de Macau faz pagamentos a empresas sem estabelecimento estável na RAEM só beneficia da possibilidade de dedução nos lucros, nos termos do artigo 9º do RCI, se, ao fazer esses pagamentos, se certificar que essa empresa recebedora se declarou às Finanças nos termos do art. 8º do Mesmo Regulamento.

      2. Só os contratos que tenham por objecto as actividades a que se refere o n.º 3 do artigo 9º do RCI, nomeadamente as de construção civil, estão abrangidas pelo regime daquele artigo.
      3. É possível aos Tribunais sindicar a fixação da matéria de facto feito pela Comissão de Revisão, nomeadamente para efeitos de destrinça entre o que seja fornecimento de materiais e prestação de serviços.

      4. Se da análise de uma escrita que se deve encontrar devidamente organizada, houver documentos que comprovam claramente quais os materiais enviados do exterior, quantidades, pesos, volumes, não há razão para deixar de abater essas parcelas aos lucros obtido, face ao disposto nos artigos 19º e 21º do RICR.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2013 216/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Infracções administrativas.
      -Elementos da decisão sancionatória.
      -Nulidade.

      Sumário

      I - Todos os elementos referidos no art. 14º do DL nº 52/99/M, de 4/10 (Regime Jurídico das Infracções Administrativas) devem fazer parte do conteúdo do acto sancionatório como elementos essenciais, por o legislador não estabelecer em relação a eles nenhuma discriminação de importância ou hierarquia.

      II - A falta de qualquer deles é fulminada com a nulidade do acto sancionatório, tanto da sanção principal, como da sanção acessória que eventualmente tenha sido aplicada.
      III - As causas de nulidade não se degradam em fontes não invalidantes, uma vez que, nos termos do art. 123º, nº1 e 2, do CPA, os actos nulos não produzem efeitos “ab initio” (“ex tunc”), ainda que em certos casos às situações de facto deles decorrentes lhes possam ser atribuídos alguns efeitos jurídicos pela força do simples decurso do tempo (art. 123º, nº3, CPA).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong