Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 128/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas;
      - Carácter distintivo
      - Sã concorrência.
      - Denominação geográfica, COTAI

      Sumário

      1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
      2. Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca" de tal forma genérica e abrangente de atributos ou qualidades comuns que restrinjam uma livre e sã concorrência.

      3. Ficam muitas dúvidas quanto à utilização exclusiva de uma denominação geográfica em vista de uma eventual concorrência desleal. As denominações de origem e as indicações geográficas são instrumentos ao serviço das empresas. São meios de identificação dos produtos no mercado.

      4. Uma denominação geográfica pode integrar uma marca, mas deve revestir uma natureza neutra. Quando essa neutralidade não existir e houver o risco da marca induzir em erro o público acerca da proveniência geográfica do produto ou serviço, o seu registo deve ser recusado, por aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 214º do RJPI. Não havendo esse risco, nada obsta a que uma marca geográfica seja registada, desde que não ofenda direitos prioritários.

      5. A marca “COTAI STRIP COTAIExpo” não é registável porquanto se presta a engano e confusão em relação aos produtos comercializados numa zona geográfica perfeitamente delimitada e identificada como Cotai - faixa entre Coloane e Taipa -, para mais se é destinada a serviços de viagens, especialmente se se evidencia uma vontade de apropriação dessa denominação geográfica num espaço concorrencialmente disputado por outras empresas e operadoras de jogo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 326/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Providência cautelar não especificada

      Sumário

      I - Numa providência cautelar não especificada, desde que a requerente mostre a existência de um receio da deflagração de incêndio, como já antes acontecera, em razão da atitude dos requeridos de, num determinado terreno, amontoarem entulho constituído por lixos de diversa natureza, peças de sucata, botijas de gás, etc, , pode ser decretada a providência consistente na remoção desse entulho.

      II - Mas, justificando-se, embora, a concessão da providência nesse sentido, já não se justifica que os requeridos devam abandonar desde já o terreno e a construção nela existente, se o próprio direito de propriedade invocado pela requerente está a ser discutido em vários processos judiciais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 363/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      Mostrando-se manifestamente improcedente o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 100/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 628º do CPC
      -Administração de Condomínio
      -Poderes de representação orgânica e voluntária
      -Certificações de procurações por advogado
      -Depoimento testemunhal de condómino

      Sumário

      I- Nos termos do art. 628º, nº 2 do CPC, não se conhecerá dos recursos interlocutórios apresentados por uma parte se ao recurso interposto da sentença pela outra (a parte vencida a final) o tribunal “ad quem” vier a negar provimento e a confirmar a decisão final impugnada.

      II- Existe representação orgânica quando uma pessoa colectiva actua perante terceiros através dos seus órgãos próprios. Mas uma coisa é a representação orgânica, outra é a representação de poderes conferida a outrem, que significa representação voluntária manifestada, geralmente, através da procuração.

      III- Se a Administração de Condomínio, enquanto órgão de representação orgânica, confere a alguns dos seus membros poderes para a representarem, não estamos perante um acto de representação voluntária, mas perante aquilo que se pode dizer delegação dos poderes da representação orgânica. O que estes passam a poder fazer é o exercício (derivado) dos mesmos poderes de representação do órgão delegante (originários).

      IV- A certificação é um acto público lavrado por advogado perante um documento (procuração) que lhe é feito presente, através do qual o certificador atesta que o representado mostra conhecer e concordar com o sentido da procuração (a qual advogado são conferidos os poderes, a extensão desses poderes, etc.).

      V- Os condóminos não estão impedidos de testemunhar, tal como os sócios de uma sociedade não estão impedidos de o fazer nas acções em que a sociedade seja parte.

      VI- Um interesse em agir é diferente do interesse material ou substantivo que os sujeitos da relação material têm que demonstrar, sob pena de insucesso da pretensão. Deste ponto de vista, o interesse em agir, é um interesse processual, um interesse em servir-se de um processo judicial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 179/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas;
      - Carácter distintivo
      - Sã concorrência.
      - Denominação geográfica, CXXXX

      Sumário

      1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
      2. Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca" de tal forma genérica e abrangente de atributos ou qualidades comuns que restrinjam uma livre e sã concorrência.
      3. Uma denominação geográfica pode integrar uma marca, mas deve revestir uma natureza neutra. Quando essa neutralidade não existir e houver o risco da marca induzir em erro o público acerca da proveniência geográfica do produto ou serviço, o seu registo deve ser recusado, por aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 214º do RJPI. Não havendo esse risco, nada obsta a que uma marca geográfica seja registada, desde que não ofenda direitos prioritários.
      4. A marca “CxxxxAxxxx” não é registável, não, neste caso, porque contenha a palavra “Cxxxx”, mas porque se presta a engano e confusão, pois que é destinada a uma diversidade de serviços que não têm conexão entre si, é oferecida a uma determinada classe (n.º 43) que, nos termos das leis de Propriedade Industrial e muito particularmente do Acordo de Nice, publicado em Macau, a classe para que foi requerido o registo não abrange e exclui até expressamente alguns dos serviços para que foi proposta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho