Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 128/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas;
      - Carácter distintivo
      - Sã concorrência.
      - Denominação geográfica, COTAI

      Sumário

      1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
      2. Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca" de tal forma genérica e abrangente de atributos ou qualidades comuns que restrinjam uma livre e sã concorrência.

      3. Ficam muitas dúvidas quanto à utilização exclusiva de uma denominação geográfica em vista de uma eventual concorrência desleal. As denominações de origem e as indicações geográficas são instrumentos ao serviço das empresas. São meios de identificação dos produtos no mercado.

      4. Uma denominação geográfica pode integrar uma marca, mas deve revestir uma natureza neutra. Quando essa neutralidade não existir e houver o risco da marca induzir em erro o público acerca da proveniência geográfica do produto ou serviço, o seu registo deve ser recusado, por aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 214º do RJPI. Não havendo esse risco, nada obsta a que uma marca geográfica seja registada, desde que não ofenda direitos prioritários.

      5. A marca “COTAI STRIP COTAIExpo” não é registável porquanto se presta a engano e confusão em relação aos produtos comercializados numa zona geográfica perfeitamente delimitada e identificada como Cotai - faixa entre Coloane e Taipa -, para mais se é destinada a serviços de viagens, especialmente se se evidencia uma vontade de apropriação dessa denominação geográfica num espaço concorrencialmente disputado por outras empresas e operadoras de jogo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 328/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Associação dos Advogados de Macau.
      Constituição de assistente.
      Taxa de justiça.
      Isenção.

      Sumário

      A Associação dos Advogados de Macau não está isenta do pagamento de taxa de justiça pela sua constituição de assistente.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 363/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – manifesta improcedência do recurso

      Sumário

      Mostrando-se manifestamente improcedente o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 35/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Rectificação judicial, indeferimento liminar

      Sumário

      - O procedimento de rectificação judicial visa, como o próprio nome indica, corrigir os erros do registo, erros esses que podem resultar tanto da desconformidade com o título como da deficiência do mesmo (artº115° e 116° do C.R.P.).
      - Se provados os factos alegados pelos ora Recorrentes, o seu pai – adquirente do imóvel por usucapião – era solteiro no momento da aquisição, ficaria demonstrada a existência da inexactidão no título do registo na parte do estado civil do adquirente, ou seja, o título do registo é deficiente nesta parte por não corresponder à verdade material, o que implica a necessidade da sua rectificação, não se tratando, portanto, duma situação de manifesta inviabilidade, pelo que não pode ser objecto de indeferimento liminar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2013 333/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de tráfico de estupefacientes.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.

      Sumário

      1. A “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas se verifica quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      2. O “erro notório na apreciação da prova”, é também sabido que o mesmo apenas existe “quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa