Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Fundamentação da sentença
A fundamentação visa dar conhecimento às partes quais são as razões de facto e de direito que serviram de base da decisão judicial, ou seja, permitir às partes conhecerem o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo tribunal, para que possam optar em aceitar a decisão ou impugná-la através dos meios legais.
Assim, a fundamentação existe desde que haja uma especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.
- Acção executiva
- Impugnação pauliana
- Título executivo
- A acção executiva visa realizar coercivamente um direito já afirmado, pois, à partida, já não se discute a existência ou não do direito na execução; esse direito pressupõe-se já existe.
- Com a procedência da impugnação pauliana, já fica demonstrado e afirmado o direito do crédito do impugnante.
- Para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene de forma expressa no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença com imposição implícita do seu cumprimento.
- Revisão de divórcio celebrado no Exterior, celebrado perante autoridade administrativa
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1. É passível de revisão a decisão administrativa que enquadra um divórcio por mútuo consentimento, registado na China, em Zhuhai, junto da autoridade competente, ainda que não consubstanciado numa decisão judicial.
2. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão proferida satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3. É de confirmar a decisão proferida por autoridade administrativa do Interior da China que reconheceu um divórcio por mútuo conhecimento e regulou o poder paternal, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa decisão.