Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 429/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 1009/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – reentrada ilegal em Macau
      – prevenção especial do crime
      – art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Não sendo a arguida recorrente primária na prática do crime de reentrada ilegal, é inviável a aplicação, a seu favor, do art.o 44.º, n.º 1, do Código Penal, tendo em conta as necessidades de prevenção, pelo menos, especial desse delito.
      2. Como ela voltou a cometer um mesmo crime de reentrada ilegal durante o período de suspensão da pena de prisão então imposta num anterior processo penal, é evidentemente impossível ao tribunal ad quem formar agora qualquer juízo de prognose favorável para os efeitos do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 951/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência”.
      Pena.
      Atenuação Especial.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Não se mostra excessiva a pena de 3 meses de prisão aplicada a um arguido autor de 1 crime de “desobediência”, que já foi por duas vezes condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, a última das quais, há relativamente pouco tempo, e igualmente por um crime de desobediência.

      3. Tal pena não se mostra igualmente de substituir por outra não privativa de liberdade (art. 44° do C.P.M.) ou suspender na sua execução, (art. 48° do C.P.M.) pois que, evidentes e fortes sendo a necessidade de prevenção criminal, inviável é outra solução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 72/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 870/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Contribuição Predial Urbana
      -Impugnação administrativa
      -Efeito devolutivo
      -Liquidação adicional

      Sumário

      I - O art. 2º, nº3, da Lei nº 12/2003, de 11/08 (diploma que altera o Regulamento do Imposto Profissional e o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos) mostra-se inaplicável à impugnação administrativa deduzida no âmbito do Regulamento da Contribuição Predial Urbana aprovado pela Lei nº 19/78/M, de 12/08, se este diploma especial, sobre o assunto, apresenta normas específicas com diferente estatuição.

      II - Se a Administração informa, ainda erradamente, que de determinado acto cabe reclamação ou recurso hierárquico necessários, nem por isso tais formas de impugnação se devem ter por necessárias à obtenção de um acto definitivo, se a lei expressamente disser que tais actos são definitivos e que as referidas formas de impugnação administrativa apenas têm efeito meramente devolutivo (portanto, não suspensivo).

      III - A “liquidação adicional” é complemento da “liquidação primária”. Efectuada aquela, com base em novos elementos de que a Administração tenha tomado conhecimento posteriormente à primária, dela será notificado o contribuinte para proceder ao respectivo pagamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan