Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
Livrança
Novação
1. A novação é causa extintiva da obrigação, consistindo no acordo pelo qual as partes extinguem uma obrigação entre elas existente, substituindo-se uma nova obrigação.
2. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento
3. Uma livrança, enquanto negócio cambiário, embora abstracto, pode preencher uma multiplicidade de funções, em cada caso concreto ela é dominada por uma determinada causa, visa um determinado fim, nomeadamente o de pagamento e garantia de um pagamento.
- Intervenção principal
- Artº 231º do C. Comercial
- Assistente
- O sócio não pode intervir como co-réu da Sociedade em acção que tenha por objecto a anulação de deliberações do Conselho de Administração da mesma, por não ser parte da relação material controvertida.
- O artº 231º do C. Comercial aplica-se às acções de nulidade e de anulação de todas as deliberações sociais, quer seja da assembleia geral, quer do conselho de administração.
- O sócio pode intervir acessoriamente ao lado da Sociedade, ajudando à sua defesa em acção que tenha por objecto a anulação de deliberações sociais quando estas contendem com seus interesses relevantes.