Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “furto” (qualificado e simples).
Valor.
In dubio pro reo.
Pena.
1. O princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre,em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
Constitui um princípio fundamental do processo penal com aplicação limitada à decisão (julgamento) da matéria de facto.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
-STDM
-Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida
II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
Impugnação da decisão de facto
Ónus do recorrrente
Não se mostrando satisfeitas as exigências processuais nos termos prescritos no artº 599º/2 do CPC para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação pelo Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, é de rejeitar in limine o recurso.
- Suspensão das deliberações sociais.
- Artigo 247º, nº1 do C.Com.
- Quorum deliberativo
- O nº 1 do artº 247º do C. Com. Não tem o carácter imperativo, podendo ser afastado pelos estatutos da sociedade.
- Apesar de os estatutos da Sociedade requerida não prever expressamente uma maioria qualificada de 75% para aprovar deliberação de propor a acção de responsabilidade contra administrador, tal maioria qualificada resultava “da filosofia interna dos estatutos” e da vontade das partes ao estipular no nº 2 do artº 18º dos Estatutos que as deliberações relativas à nomeação, destituição, exoneração ou alteração dos membros dos órgãos sociais só se consideram aprovadas se reunirem votos favoráveis correspondentes a pelos menos três quartas partes do capital social.
- Assim sendo, e uma vez que a deliberação em causa conduz, como consequência ex lege imediata (nº 2 do artº 247º do C. Com.), à destituição dos administradores visados, a sua aprovação deveria obedecer a mesma regra de maioria.
- É de suspender a eficácia das deliberações sociais que violam o quórum deliberativo estatutário e cuja execução pode causar prejuízos relevantes à sócia requerente da providência cautelar.