Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
-STDM
-Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida
II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
Impugnação da decisão de facto
Ónus do recorrrente
Não se mostrando satisfeitas as exigências processuais nos termos prescritos no artº 599º/2 do CPC para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação pelo Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, é de rejeitar in limine o recurso.
- Suspensão das deliberações sociais.
- Artigo 247º, nº1 do C.Com.
- Quorum deliberativo
- O nº 1 do artº 247º do C. Com. Não tem o carácter imperativo, podendo ser afastado pelos estatutos da sociedade.
- Apesar de os estatutos da Sociedade requerida não prever expressamente uma maioria qualificada de 75% para aprovar deliberação de propor a acção de responsabilidade contra administrador, tal maioria qualificada resultava “da filosofia interna dos estatutos” e da vontade das partes ao estipular no nº 2 do artº 18º dos Estatutos que as deliberações relativas à nomeação, destituição, exoneração ou alteração dos membros dos órgãos sociais só se consideram aprovadas se reunirem votos favoráveis correspondentes a pelos menos três quartas partes do capital social.
- Assim sendo, e uma vez que a deliberação em causa conduz, como consequência ex lege imediata (nº 2 do artº 247º do C. Com.), à destituição dos administradores visados, a sua aprovação deveria obedecer a mesma regra de maioria.
- É de suspender a eficácia das deliberações sociais que violam o quórum deliberativo estatutário e cuja execução pode causar prejuízos relevantes à sócia requerente da providência cautelar.