Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2013 221/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – arguição de nulidade do acórdão
      – alteração do julgado

      Sumário

      O instituto da arguição de nulidade do acórdão de recurso não pode contemplar a intenção do arguido arguente em ver alterado o julgado já aí feito no atinente à não suspensão da execução da sua pena de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2013 822/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2013 767/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Menção obrigatória da delegação de poderes
      - Falta de fundamentação
      - O princípio da proporcionalidade

      Sumário

      - Nos termos do artº 40º do CPA, o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação, devendo esta menção ficar sempre a constar do acto – cfr. A al. b) do nº 1 do artº 113º, todos do CPA.
      - Contudo, esta menção obrigatória pode ser dispensada mediante a publicação no Boletim Oficial de Macau dos diplomas de delegação de competências do Chefe do Executivo nos Secretários – cfr. Nº 3 do artº 113º do CPA.
      - Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
      - E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
      - O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
      - Assim, o dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
      - Não há violação do princípio da proporcionalidade quando a Administração Fiscal fixa oficiosamente o valor tributável segundo um critério objectivo e legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2013 956/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2013 54/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Renovação da prova.
      Vícios da matéria de facto.
      In dubio pro reo.
      Prisão preventiva.
      Crime incaucionável.

      Sumário


      1. O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
      - que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
      - que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
      - que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
      - que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida.
      Não tendo o recorrente indicado as provas que entende deverem ser renovadas, referindo relativamente a cada uma delas, os factos que se destinam a esclarecer (…) é manifesta a improcedência da pretensão.
      É que, não sendo a renovação de prova um “novo julgamento” – doutro modo, nada justificaria não reenviar o processo – obviamente, só ao recorrente caberá indicar quais as provas que pretende ver (re)-produzidas no Tribunal de recurso e, não o fazendo, fica de todo comprometida a sua pretensão.

      2. Ainda que correspondesse à verdade que o Colectivo a quo tenha formado a sua convicção com base (exclusivamente) nas declarações de um co-arguido do recorrente, – e assim não resulta da fundamentação exposta no Acórdão recorrido – incensurável é a sua decisão dado que nisto consiste o “princípio da livre apreciação da prova”.

      3. Não se verificando que tenha o Colectivo a quo ficado com dúvidas sobre a matéria de facto, e que, mesmo assim, tenha decidido contra o arguido, não há violação do princípio in dubio pro reo.

      4. Com o estatuído n art. 193° do C.P.P.M., previu o legislador a figura dos “crimes incaucionáveis”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa