Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2013 822/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/02/2013 1004/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Demissão; aposentação compulsiva; agente do CPSP
      - Ausência ilegítima ao serviço
      - Proporcionalidade da pena; erro grosseiro
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional

      Sumário

      1. Não padece de violação de lei a pena de demissão aplicada a uma agente da PSP, que, após gozo do período de férias annual, não se apresentou ao serviço no dia 07.02.2011 começando a faltar nesse dia, permanecendo em Taiwan e, alegando que se enganara na data do fim das férias e ainda que tinha estado doente, não tendo apresentado documento comprovativo da doença, dizendo que na zona remota onde estivera, os serviços de saúde a que recorreu não lhe passaram o justificativo da doença, só no dia 18.02.2011 se tendo apresentado ao serviço, tendo estado durante a sua ausência incontactável.
      2 O poder disciplinar é discricionário, muito embora tenha aspectos vinculados, sendo um deles o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais. E no preenchimento da cláusula geral de inviabilidade de manutenção da relação funcional há uma vinculação da Administração, embora compatível com juízos de prognose que andam de mão dada com uma certa liberdade administrativa.
      3. Na perspectiva da integração da infracção como prevista no artigo 239º do EMFSM, a lei afasta-a se se verificar uma situação de aplicação injuntiva da pena de demissão, como a que resulta de ausência ilegítima durante 5 dias seguidos, face ao disposto no artigo 240º do EMFSM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2013 875/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -STDM
      -Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida

      II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2013 623/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2013 16/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão das deliberações sociais.
      - Artigo 247º, nº1 do C.Com.
      - Quorum deliberativo

      Sumário

      - O nº 1 do artº 247º do C. Com. Não tem o carácter imperativo, podendo ser afastado pelos estatutos da sociedade.
      - Apesar de os estatutos da Sociedade requerida não prever expressamente uma maioria qualificada de 75% para aprovar deliberação de propor a acção de responsabilidade contra administrador, tal maioria qualificada resultava “da filosofia interna dos estatutos” e da vontade das partes ao estipular no nº 2 do artº 18º dos Estatutos que as deliberações relativas à nomeação, destituição, exoneração ou alteração dos membros dos órgãos sociais só se consideram aprovadas se reunirem votos favoráveis correspondentes a pelos menos três quartas partes do capital social.
      - Assim sendo, e uma vez que a deliberação em causa conduz, como consequência ex lege imediata (nº 2 do artº 247º do C. Com.), à destituição dos administradores visados, a sua aprovação deveria obedecer a mesma regra de maioria.
      - É de suspender a eficácia das deliberações sociais que violam o quórum deliberativo estatutário e cuja execução pode causar prejuízos relevantes à sócia requerente da providência cautelar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong