Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Despacho de não pronúncia
Se o assistente celebrou com o arguido em Dezembro de 2001 um contrato de transmissão de acções e só mais tarde tomou conhecimento da situação financeira difícil e deficitária da Companhia em Janeiro de 2002, não tendo, no entanto, deixado de continuar a participar no funcionamento da empresa na qualidade do sócio, enquanto prosseguiu o reembolso da sua participação intentando a competente acção civil no interior da China, tais elementos por si só não constituem indícios da existência de burla por parte do alienante das acções.
- Crime de passagem de moeda falsa através de cartões de crédito falsificados
Não obstante a confissão integral por parte do arguido não é de atenuar nem suspender a pena a um arguido que vem do Exterior a Macau aqui pagando mercadoria e serviços através de diversos cartões de crédito falsificados, ainda que os lojistas não tenham sofrido prejuízo por o Centro de Cartões de Crédito acusar irregularidades nos cartões.
- Inibição de condução automóvel
1. O circunstancialismo de levar os filhos à escola não constitui por si só motivo atendível para efeitos de suspensão da proibição de conduzir veículos automóveis.
2. O facto de ter de conduzir o marido inválido, só alegado em sede de recurso, não releva para tais efeitos, devendo tal facto ter sido alegado e e comprovado em sede de julgamento.
- Contravenção laboral cometida continuadamente
- Salário; sua natureza; subsídios que integram o conceito
1. Se uma dada contravenção cometida ao longo do tempo, traduzida na falta de um dado subsídio, cai ainda num período de dois anos antes do facto interruptivo da prescrição, o respectivo procedimento não se mostra prescrito.
2. Se um dado subsídio tem a natureza de uma prestação a que a entidade empregadora se obrigou, com carácter regular, periódico, paga em dinheiro e de acordo com critérios objectivos relacionados com o tempo de serviço, é de a considerar integrante do salário devido.
- Remissão de direitos por parte do trabalhador
É válida a declaração, por documento particular escrito, aquando da cessação de uma dada relação laboral, pela qual o trabalhador diz ter recebido uma dada quantia por créditos emergentes dessa relação, declara extinta uma dívida e renuncia a eventuais direitos decorrentes dessa relação.