Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Proibição de condução automóvel; suspensão da execução
- Desmembramento da suspensão
A pena acessória de proibição de conduzir prevista Lei do Trânsito rodoviário pode ser desmembrada de forma a ser cumprida em relação à condução não profissional e suspensa em relação à condução profissional.
- Proibição de condução automóvel; suspensão da execução
- Desmembramento da suspensão
A pena acessória de proibição de conduzir prevista Lei do Trânsito rodoviário pode ser desmembrada de forma a ser cumprida em relação à condução não profissional e suspensa em relação à condução profissional.
- Crime de ofensas corporais com perigo para a vida; perigo real e concreto; não conjectural
Deve entender-se que a lei exige, na al. d) do art. 138º do C. Penal, uma situação de perigo concreto, isto é, uma situação em que há verificação efectiva desse perigo e não meramente hipotética e conjectural.
- Despacho de não pronúncia
Se o assistente celebrou com o arguido em Dezembro de 2001 um contrato de transmissão de acções e só mais tarde tomou conhecimento da situação financeira difícil e deficitária da Companhia em Janeiro de 2002, não tendo, no entanto, deixado de continuar a participar no funcionamento da empresa na qualidade do sócio, enquanto prosseguiu o reembolso da sua participação intentando a competente acção civil no interior da China, tais elementos por si só não constituem indícios da existência de burla por parte do alienante das acções.