Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Princípios fundamentais do processo civil.
Princípio da auto-responsabilidade das partes.
Princípio da preclusão.
Prescrição.
Recurso.
Questão nova.
1. O “processo” é a sequência – ordenada, e sem lugar para “arbitrariedades” e/ou “improvisações” – de actos destinados à justa composição de um conflito de interesses ou litígio mediante a intervenção de um Tribunal.
2. Se por um lado, à parte assiste a liberdade de alegar e peticionar, e a iniciativa de impulsionar o processo, sobre ela, e sob o “princípio da auto-responsabilidade”, também se impõe o cumprimento de determinados “ónus processuais”, entendidos estes como os comportamentos que, estando na sua disponibilidade adoptar, são necessários para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio.
3. As partes é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes, redunda, inevitavelmente, em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juíz.
4. Em conformidade com o “princípio da preclusão” há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, formando “compartimentos estanques”, pelo que, os actos que não tenham lugar no ciclo próprio, ficam precludidos.
5. O recurso (“ordinário”), como é o caso, é de “reponderação”, visando a reapreciação de uma decisão proferida atento os condicionalismos e elementos (até aí) disponíveis nos autos, não sendo o meio processual próprio para se colocar “questões novas”, não submetidas à apreciação do Tribunal recorrido.
- Negado provimento ao recurso.
