Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2020 14/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em indeferir o esclarecimento pretendido pela recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2020 14/2020 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Trabalho ilegal
      - Excepção

      Sumário

      1. Salvo excepções previstas no n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 21/2009, os não residentes de Macau devem obter a prévia autorização administrativa concedida ao empregador para poderem trabalhar legalmente em Macau, sob pena de prestação ilegal de trabalho.
      2. Nos termos da al. 1) do art.º 2.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, é considerado como trabalho ilegal aquele prestado pelo não residente da RAEM que não possua a necessária autorização para exercer actividade por conta de outrem, ainda que não remunerada, com as excepções previstas no n.º 1 do art.º 4.º do mesmo diploma.
      3. Nos termos da al. 1) dos n.º 1 a 3 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, a prestação de trabalho ou serviço pelo não residente não é qualificada como trabalho ilegal desde que: I) haja acordo entre empresas sediadas for a da RAEM e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM; ii) a celebração do acordo vise a realização de obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, para prestação de serviços de direcção, técnicos, de controlo de qualidade ou de fiscalização; e iii) a permanência do não residente na RAEM não possa ser superior a 45 dias, consecutivos ou interpolados, por cada período de 6 meses, a contar da data da entrada legal na RAEM.
      4. Se decorrer da factualidade dada como assente nos autos que a interessada prestou trabalho em Macau, sem devida autorização para tal, na medida em que atendia e vendia produtos a clientes, recebia dinheiro e fazia a gestão de documentos, for a do âmbito de apoio técnico e de serviços relacionados com o recrutamento, supervisão e formação das funcionárias locais, referidos no acordo celebrado entre a empresa de Hong Kong e de Macau, é de considerar ilegal o trabalho por ela prestado.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong