Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Crime de “sequestro (agravado)”.
Agravação pelo resultado.
Suicídio (e morte) da vítima de “sequestro”.
“Crime preterintencional”.
Dolo e negligência.
“Nulla poena sine culpa”.
“Reformatio in pejus”.
1. O art. 152°, n.° 1 do C.P.M. prevê o tipo (fundamental) de crime de “sequestro (simples)”, preceituando-se, nos seus restantes números, a sua forma “agravada”, (cfr., n°s 2, 3 e 4).
Tal agravação pode ocorrer em razão das “circunstâncias (da prática) do crime”, o que sucede nas alíneas a) a d) do n.° 2, “em consequência do seu resultado”, como ocorre com as situações da alínea e) do n.° 2 e n.° 3, ou em virtude da “qualidade” do ofendido, como é o caso do n.° 4.
2. Para a aludida “agravação pelo resultado”, indispensável é que entre o “sequestro” e o seu “resultado” haja uma “conexão causal”, (imputação objectiva), necessário sendo também que este mesmo resultado possa ser imputado ao(s) agente(s) do crime a título de “negligência”, (nos termos do regime do art. 17° do C.P.M.).
3. Vulgarmente, identificam-se nestes chamados “crimes preterintencionais” três elementos essenciais:
- um “crime fundamental”, praticado a título de dolo;
- um “(crime de) resultado”, mais grave do que se intencionava, (portanto, para além do dolo), imputado a título de negligência; e,
- a “fusão” dos dois crimes em causa.
4. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico – normativo uma culpa concreta: “nulla poena sine culpa”.
5. Provado estando que a “queda” que causou a morte do ofendido do crime de “sequestro” foi intencional e deliberada, (pelo próprio procurada), adequada é a condenação dos arguidos pela prática do crime de “sequestro agravado pelo (resultado do) suicídio da vítima”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 2, al. e) do C.P.M..
- Concedido parcial provimento ao recurso, mantendo-se, no restante, o decidido pelas Instâncias recorridas.
