Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Fong Man Chong
- Grave prejuízo para o interesse público na não execução imediata do acto
- Indeferimento do incidente de execução indevida do acto
- Prejuízos do Requerente consideravelmente superiores à protecção do interesse público
- Há grave prejuízo para o interesse público na não imediata execução do acto, seja pelo efeito de prevenção das penas disciplinares aqui agravado por estar em causa um agente das forças de segurança, seja pelo efeito preventivo de protecção do interesse público ao evitar que agentes de segurança pratiquem actos ilegais durante o tempo de serviço e no exercício de funções;
- Considerando que a justificar a imediata execução do acto estão apenas razões de prevenção e não de afastamento de perigos concretos e efectivos para o interesse público, mas que do lado do Requerente se demonstra a existência de perigos concretos e que não podem ser completamente ressarcidos através de uma indemnização, entendemos serem os prejuízos do Requerente consideravelmente superiores à necessidade de protecção do interesse público, sendo de, nos termos do nº 4 do artº 121º do CPAC, deferir a suspensão de eficácia do acto, dado que não se verificam indícios de ilegalidade do recurso, único outro requisito que no caso em apreço havia que dar por verificado.
