Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Revogação pelo superior do acto punitivo praticado pelo subalterno quando o acto padece de vício invalidante de anulabilidade
I – Ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a revogação do acto administrativo pode ter lugar por iniciativa da própria Administração ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo. E, os órgãos competentes para a revogação dos actos administrativos são os seus autores e, nos casos em que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno, os respectivos superiores hierárquicos, com a observância do prazo fixado no artigo 130.º, n.º 1 do CPA.
II - É de concluir-se que o processo disciplinar não sofre (contrariamente ao que foi sustentado pela entidade Recorrida), de qualquer défice instrutório, uma vez que todos os factos necessárias ao correcto apuramento da responsabilidade disciplinar do Recorrente e ao seu enquadramento nas normas jurídicas pertinentes foram carreados para os autos do processo disciplinar, não se antevendo, razoavelmente, que outras diligências pudessem ser efectuadas com vista ao apuramento dos factos apontados pela Entidade Recorrida.
III - O acto revogado, em ordem a justificar a aplicação de uma pena de multa ao Recorrente, enquadrou a sua actuação na norma do artigo 150.º da Lei 13/2021, que contém as disposições fundamentais do Estatuto dos Agentes das Forças e Serviços de Segurança (“a pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres de que resulte prejuízo manifesto para o serviço”). Porém, a Entidade Recorrida entendeu que os factos praticados pelo Recorrente não são enquadráveis na referida norma legal, porquanto, por uma lado, a sua actuação não foi simplesmente negligente, pois que, pelo menos em relação ao dever de assiduidade, a respectiva violação foi dolosa ou, pelo menos, grosseiramente negligente; por outro lado, a actuação em causa não pode ser levada à conta de uma má compreensão dos deveres funcionais que foram concretamente violados, tendo em conta que o Recorrente é um chefe da polícia com mais de 30 anos de experiência, é instrutor na Escola das Forças de Segurança e, como tal não pode deixar de ter uma correcta e adequada compreensão de todos os seus deveres funcionais, incluindo os de aprumo e de assiduidade a que se referem os artigos 92.º, n.º 2, alínea 1) e 93.º, n.º 2, alínea 2) do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança. O acto revogado incorreu, assim, em violação de lei, o qual, de acordo com o disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, implica a respectiva anulabilidade, motivo pelo qual a Entidade Recorrida procedeu à sua revogação, o que é legal e está fundamentado. Eis a razão da manutenção da decisão ora posta em crise.
