Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Apoio judiciário
Efeitos do pedido de apoio judiciário
Suspensão da prescrição dos direitos de acção
Interrupção dos prazos processuais em curso
1. Se a impossibilidade, face à lei geral, do exercício atempado dos direitos de acção ou da prática tempestiva de actos processuais na pendência e no âmbito de uma acção não tiver sido motivada pela demora na decisão de um pedido de apoio judiciário com fundamento na falta ou insuficiência dos meios económicos dos seus titulares, não se justifica a suspensão da prescrição dos direitos de acção ou a interrupção dos prazos processuais em curso, uma vez que neste tipo de situações, não está em causa o bem jurídico que o nosso legislador visa tutelar com a estatuição nos normativos do citado artº 20º da Lei nº 13/2012.
2. O bem jurídico que o artº 20º da Lei nº 13/2012 visa tutelar é o exercício efectivo do direito ao acesso à justiça, por parte daqueles que careçam dos meios económicos suficientes para suportar os custos de um litígio judicial e que se vêem obrigados a recorrer ao apoio judiciário.
– art.º 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 27/96/M
– não transcrição da decisão em certificado de registo criminal
– não confissão franca dos factos acusados
– não arrependimento da prática dos factos
– indeferimento da não transcrição da decisão
1. O art.º 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 27/96/M prevê que “Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 21.º”, daí que mesmo que concluísse pela inexistência do perigo de prática de novos crimes, o tribunal poderia ainda não determinar a não transcrição em certificados de registo criminal para fins não judiciais, da decisão condenatória em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade.
2. No caso dos autos, ainda que se entendesse que das circunstâncias fácticas que acompanharam o crime por que ficou já condenado o recorrente não se conseguiria induzir perigo de prática de nova conduta criminal por ele, o facto de ele não ter confessado francamente os factos acusados na audiência de julgamento (a despeito de jusprocessualmente falando não ser obrigado a fazer essa confissão) já seria suficiente para se indeferir a sua pretensão de não transcrição da decisão condenatória penal em certificados do seu registo criminal para fins não judiciais, isto precisamente porque a não confissão franca dos factos acusados reflecte o não arrependimento da prática dos factos, pelo que, independentemente do demais, não merece ele o benefício da pretendida não transcrição da decisão condenatória em certificados de registo criminal.
